A formação de um consórcio público entre determinados municí...
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Gabarito comentado
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• Consórcio público:
Segundo Di Pietro (2018), "a Lei nº 11.107 de 06-04-05, regulamentada pelo Decreto nº 6.017 de 07-01-07, dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos" .
- Lei nº 11.107 de 2005:
II - de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil;
- Decreto nº 6.017 de 2007 - dispõe sobre as normas gerais de contratação de consórcios públicos.
A) ERRADO, uma vez que a aprovação deve ser pelo ente da Federação, mediante lei, com base no art. 2º, IV, da Lei nº 6.017 de 2007.
B) ERRADO, tendo em vista que o convênio e o consórcio se distinguem. Conforme indicado por Mazza (2013), o consórcio público é "o contrato administrativo firmado entre entidades federativas do mesmo tipo (Municípios com Municípios, Estados-membros com Estados-membros), para realização de objetivos de interesse comum. Exemplo: Consórcio Intermunicipal do Grande ABC (formado por Municípios da Região do ABC Paulista). Nesse ponto, os consórcios públicos difeririam dos convênios, à medida que estes também são contratos administrativos de mútua cooperação, mas entre entidades federativas desiguais.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: E
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Gabarito: Letra e.
Art. 3 O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
Art. 5 O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
Art. 8 Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
Lei 11.107/05.
LETRA E)
exige lei de cada ente participante, ratificando o protocolo de intenções, para celebração de contrato de programa disciplinando as obrigações de cada ente no consórcio, inclusive se haverá contrato de rateio para repasse de recursos à pessoa jurídica criada.
Art. 241 da CF/88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Art. 3 da Lei 11.107/2005 diz que O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
FONTE: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/14318/thamiris-felizardo/consorcios-publicos
Se haverá contrato de rateio? Se tem recurso é obrigatório
Eu eliminei a letra "e" por constar o "se haverá contrato de rateio", pra mim o contrato de rateio era obrigatório...
Mas vida que segue, errando que se decora
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