A respeito da responsabilização do Presidente da República p...
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Gabarito comentado
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Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 86, § 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 86 - Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
Alternativa “c": está incorreta. Exame liminar pela Câmara dos Deputados independe de defesa prévia. Não há que se falar em violação à garantia da ampla defesa e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em tema de direito de defesa, e será implementado pelo Presidente da Câmara quando entender conveniente. Vide STF. Plenário. ADPF 378/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16, 17 e 18/12/2015 (Info 812).
Alternativa “d": está incorreta. conforme art. 86, § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
Alternativa “e": está correta. Após o início do processo de impeachment, durante a instrução probatória, a defesa tem o direito de se manifestar após a acusação. Neste sentido, STF. Plenário. ADPF 378/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16, 17 e 18/12/2015 (Info 812).
Gabarito do professor: letra e.
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Gabarito letra e).
a) CF, Art. 86, § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
b) CF, Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
c) Principais conclusões do STF na decisão que definiu o rito do processo de impeachment da Presidente Dilma:
1) Não há direito à defesa prévia antes do recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara.
3) Após o início do processo de impeachment, durante a instrução probatória, a defesa tem o direito de se manifestar após a acusação.
4) O interrogatório deve ser o ato final da instrução probatória.
Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/303304308/decisao-do-stf-que-definiu-o-rito-do-processo-de-impeachment-da-presidente-dilma
d) CF, Art. 86, § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
* Portanto, o Presidente da República não ficará suspenso de suas funções após admitida a acusação pela Câmara dos Deputados, sendo que os momentos certos da suspensão estão destacados acima.
e) Comentário da alternativa "c".
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Belo comentário André. Obrigado.
Andre Aguiar, excelente!
Resumo dos julgamentos proferidos contra o Presidente da República:
Crime comum:
1º Denúncia (PGR) ou Queixa (querelante ou ofendido)
2º CD fará juízo de admissibilidade (Art. 86 e Art. 51, I)
- Admite:2/3
- Rejeita: Arquiva
3º STF fará um novo juízo de admissibilidade, pois não está vinculado à CD (Art. 86, §1, I)
- Admite
- Rejeita: Arquiva
4º Conclusão do processo: (Art. 86, §2)
- 180 dias: PR ficará afastado de suas funções
- após 180 dias: cessará o afastamento sem prejuízo do processo
5º Decisão do STF (Art. 86, §3)
- Condena: Sentença condenatória transitado em julgado.
- Absolve.
Crime de responsabilidade:
1º Denúncia (PGR) ou Requerimento (Cidadão)
2º CD fará juízo de admissibilidade (Art. 86 e Art. 51, I)
- Admite: 2/3
- Rejeita: Arquiva
3º SF Juízo de admissibilidade:
Antes da ADPF 378: não fará juízo de admissibilidade, pois fica vinculado à CD (Art. 86, §1, II)
Após a ADPF 378: fará novo juízo de admissibilidade, pois não fica vinculado à CD (atualmente é o que vale)
- Admite: Maioria simples
- Rejeita: Arquiva
4º Instauração do processo (Art. 52 §único, primeira parte)
- Presidido pelo Pres. STF
- Limita-se à condenação
5º Conclusão do processo (Art. 86, §2)
- 180 dias: PR ficará afastado de suas funções
- após 180 dias: cessará o afastamento sem prejuízo do processo
6º Decisão do SF (Por resolução e voto nominal/aberto) (Art. 52, §único, segunda parte)
- Condena: 2/3 = (Perda do cargo + Inabilitação por 8 anos + outras sanções)
- Absolve.
Fonte: QC
A explicação do André Aguiar foi sensacional. Parabéns.
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