Anacleto tem 17 anos, é viciado em tóxicos e, por deficiênci...
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Gabarito comentado
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Nesse sentido, de se destacar que a lei nº 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência") promoveu alterações substanciais no Código Civil, notadamente em seus artigos iniciais, que tratam do assunto em comento, que hoje versam:
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
ATENÇÃO! Esta última constatação não impede que uma pessoa deficiente (mental/intelectual) seja considerada relativamente incapaz, no entanto, não por causa da deficiência em si, mas em razão da impossibilidade, transitória ou permanente, de declarar sua vontade.
a) Não obstante Anacleto seja, de fato, relativamente incapaz em razão da idade, é incorreto afirmar que sua deficiência mental o torna absolutamente incapaz.
b) Conforme visto no art. 4º do Código Civil, as características de Anacleto, quais sejam: idade (inciso I), condição de viciado em tóxico (inciso II) e impossibilidade permanente de declaração de vontade (inciso III), são todas causas de incapacidade relativa, portanto, a alternativa está correta.
c) Tal como salientado, a única hipótese de incapacidade absoluta existente hoje é em razão da idade - menor de 16 anos, hipótese em que Anacleto não se enquadra, o que torna incorreta a afirmação em análise.
e) Em que pese seja correto afirmar que a idade de Anacleto é causa de incapacidade relativa, a alternativa traz duas afirmações incorretas: (i) que a deficiência mental conduz à incapacidade relativa, já que, como visto, a causa é a impossibilidade de exprimir a vontade e não a deficiência em si; e (ii) que a condição de viciado em tóxico não é causa de incapacidade, posto que o texto da lei é claro em recepcionar tal hipótese.
Nota-se, portanto, que as alternativas pretendem confundir o candidato remetendo-se à antiga teoria das incapacidades, que, dentre outros, englobava a deficiência mental/intelectual como causa de incapacidade.
Gabarito do professor: letra "b".
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Gabarito letra B:
Código Civil : Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Anacleto é : Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos,
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), o defeito de idade, hoje é fundamento exclusivo para a incapacidade absoluta.
O Comentário de irmãs concursadas inclui parte desatualizada:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
LETRA B CORRETA
CC
Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
GABARITO B
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Com a instituição da Lei 13.146/15, as pessoas com deficiência -mental ou intelectual- tornaram-se plenamente capazes para o Direito Civil. Ou seja, não existe absolutamente incapaz maior de idade. Há uma nova categoria de pessoas capazes, qual seja, o capaz sob curatela.
bons estudos
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