Aberta a sucessão:
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Gabarito comentado
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A questão trata da abertura da
sucessão.
A) Dá-se no lugar do domicílio do inventariante ou testamenteiro.
Código Civil:
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
A abertura da sucessão dá-se no lugar do último domicílio do falecido.
Incorreta
letra “A".
B) Regula-se pela lei vigente ao tempo do inventário.
Código Civil:
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
A abertura da sucessão regula-se pela lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Incorreta
letra “B".
C) A companheira ou companheiro, se concorrer com filhos comuns, não terá
direito à herança.
Código Civil:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
A companheira ou companheiro, se concorrer com filhos comuns, terá direito à herança.
Incorreta letra “C".
D) Dá-se somente por disposição da lei.
Código Civil:
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Incorreta letra “D".
E) Transmite-se a herança, desde logo, aos herdeiros legítimos e
testamentários.
Código Civil:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Correta
letra “E". Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. (E)
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.(A) incorreta
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.(D) incorreta
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.(B) incorreta
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; (C) incorreta
Questão desatualizada.
"No ano de 2017, o Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Roberto Barroso, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 878.694 / MG, para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, declarando o direito da companheira de participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico aplicável aos cônjuges, isto é, segundo o artigo 1.829 do Código Civil."
Fonte:
João Daniel Correia de Oliveira. Equiparação entre companheiro e cônjuge no plano sucessório.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69154
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Princípio da Saisine: ficção jurídica.
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