É competente para conhecer e julgar reclamação trabalhista a...
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Vamos analisar a questão sobre a competência territorial da Justiça do Trabalho, que é o tema central abordado nela. Essa competência está regulamentada no artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
De acordo com o artigo 651, caput, da CLT, a competência para julgar reclamações trabalhistas é da Vara do Trabalho do local onde o empregado presta serviços ou onde foi contratado. Em situações específicas, como quando o trabalhador se desloca constantemente ou trabalha em locais diversos, a legislação pode permitir outras opções de foro.
Na questão apresentada, o empregado foi contratado em Recife, reside em Caruaru e prestou serviços em Cabo de Santo Agostinho. A empresa tem sua matriz em São Paulo. Vamos entender como isso afeta a escolha do foro competente:
Exemplo prático: Imagine que um trabalhador foi contratado em uma cidade, mas trabalha diariamente em outra. Segundo a regra geral, a reclamação trabalhista deve ser ajuizada no local da prestação de serviços, pois é onde a relação de trabalho efetivamente ocorre.
Agora, vamos justificar a alternativa correta e analisar as incorretas:
Alternativa E - Cabo de Santo Agostinho, apenas: Esta é a resposta correta. Segundo a CLT, a competência é do local da prestação dos serviços, que é Cabo de Santo Agostinho. A regra geral do artigo 651 é que a vara competente é onde o serviço é prestado.
Alternativa A - Cabo de Santo Agostinho ou Caruaru: Incorreta, pois Caruaru é o domicílio do empregado, mas não o local de prestação de serviços, o que contraria a regra geral da CLT.
Alternativa B - Cabo de Santo Agostinho ou São Paulo: Incorreta, pois São Paulo é apenas o local da matriz da empresa, que não tem relevância para definir a competência territorial segundo a regra geral da CLT.
Alternativa C - Recife, apenas: Incorreta, pois, embora Recife seja o local de contratação, a CLT prioriza o local de prestação dos serviços para definir a competência.
Alternativa D - Recife ou São Paulo: Incorreta, pois ambas as cidades não representam o local de prestação de serviços, que é o critério principal na CLT.
Estratégia para evitar pegadinhas: Fique atento ao local de prestação de serviços, que é geralmente o fator decisivo nas questões de competência territorial na Justiça do Trabalho. A contratação e o domicílio do empregado são menos relevantes na maioria dos casos.
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Comentários
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Nesse caso, a alternativa correta é a letra "e": Cabo de Santo Agostinho.
A competência territorial, de acordo com o art. 651 da CLT, é definida pelo local da prestação de serviço do empregado. Mas existe 03 exceções:
- O empregado que é contratado em uma cidade para trabalhar em outra, podendo propor a ação no local da prestação de serviço ou da contratação.
- Quando o empregador trabalha em mais de uma cidade, caso haja uma onde ele preste conta, esta sera competente, ou não havendo este vinculo será competente a cidade do seu domicilio ou localidade mais proxima.
- E quando o empregado brasileiro preste serviço no estrangeiro ou um estrangeiro trabalhe no Brasil, a justiça brasileira será competente, desde que não haja tratado internacional ao contrario. Este claúsula tem como objetivo não permitir foro de eleição.
Como ja relatado pelo colega abaixo, a questão esta incompleta pois a ação pode ser proposta tanto em Recife (local da contratação), como em Cabo de Santo Agostinho (local da prestação).
CLT
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Percebe-se que a questão está mal elaborada, tendo em vista que também é competente a Vara do Trabalho de Recife, local de contratação do empregado.
A resposta correta seria Cabo de Santo Agostinho ou Recife.
Ao meu ver a questão está corretamente elaborada, embora os dispositivos da CLT que tratam sobre o assunto não serem claros quanto à diferença entre o caput do artigo 651 e a exceção da regra contida no parágrafo 3º. Conforme bem ensina Renato Saraiva, o caput se refere à situações de trabalho fixo em cidade estranha a da celebração do contrato (caso da questão). Já a exceção do parágrafo 3º dispõe sobre o trabalho realizado de forma itinerante, como circos, feiras agropecuárias e motoristas de ônibus com rotas intermunicipais. Somente nesse útlimo caso, caberia competência tanto à Vara do local da contratação como à Vara do local de prestação do serviço.
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