Recebida a petição inicial, se a matéria arguida for unicame...

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Q15139 Direito Processual Civil - CPC 1973
Recebida a petição inicial, se a matéria arguida for unicamente de direito, o Magistrado poderá dispensar a citação e proferir imediatamente sentença se no juízo já houver sido proferida sentença de total
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CPC, Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
Complementando......Parágrafo 1º Se o autor apelar é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 dias, não manter a sentença e determinar o proceguimento da ação.Parágrafo 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
Art. 285-A: Quando a matéria controvertida for unicamente de direitoe no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos identicos, poderá ser dispensada a citação e proferida setença, reconduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.§1º: Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.§2º: Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
Essa questão é possível de ser resolvida apenas por raciocínio lógico, tendo em vista que a decisão deverá ser de IMPROCEDÊNCIA, pois se fosse de PROCEDÊNCIA, haveria completa inversão de princípios e postulados da teoria geral do processo bem como lesão aos princípios da ampla defesa e contraditório.
O art 285-A (que prevê o julgamento liminar de demandas repetitivas) e o art 296 (que prevê o recurso do indeferimento da petição inicial), embora em muito se assemelhem, como por exemplo, permitirem juízo de retratação da apelação interposta, possuim algumas diferenças que vale a pena destacar, são elas:Art. 285-A:Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso*Prazo para o juiz exercer o juízo de retratação: 5 dias;*Se o juiz não se retratar, a apelação subirá ao Tribunal, devendo, neste caso, o réu ser citado desde logo para responder ao recurso;*Por se tratar de matéria unicamente de direito, o Tribunal poderá aplicar o princípio da causa madura e rejulgar o mérito da ação, já que não há necessidades de provas além daquelas que acompanham a inicial._______________________________________________________________________________Art. 296 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão*Prazo para o juiz exercer o juízo de retratação:48 horas;*Se o juiz não se retratar, a apelação subirá ao Tribunal, mas o réu NÃO será citado para contra-arrazoar o recurso. Apenas se este for procedente é que será citado;*Em razão do réu NÃO ser citado para responder a apelação, NÃO poderá o Tribunal julgar o mérito da ação, não ocorrendo o efeito translativo do recurso.

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