Recebida a petição inicial, se a matéria arguida for unicame...

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Q15139 Direito Processual Civil - CPC 1973
Recebida a petição inicial, se a matéria arguida for unicamente de direito, o Magistrado poderá dispensar a citação e proferir imediatamente sentença se no juízo já houver sido proferida sentença de total
Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada, cujo tema central é o procedimento ordinário no contexto do Código de Processo Civil de 1973.

O enunciado aborda a possibilidade de o Magistrado proferir sentença sem citação, quando a matéria arguida for unicamente de direito e já houver um precedente no juízo. Isso está relacionado ao artigo 285-A do CPC/1973, que trata da julgamento liminar de improcedência.

### **Interpretação do Enunciado**

O enunciado sugere que, em casos de matéria exclusivamente de direito e havendo precedente no juízo, o juiz pode dispensar a citação e proferir sentença imediatamente. Isso visa a economia processual e a celeridade.

### **Legislação Aplicável**

A questão é fundamentada pelo art. 285-A do CPC/1973, que permite ao juiz proferir sentença de improcedência sem ouvir o réu, caso já tenha decidido de forma semelhante em outro caso semelhante.

### **Exemplo Prático**

Imagine que um juiz tenha julgado improcedente uma ação sobre uma questão tributária específica, e um novo processo idêntico é apresentado. O juiz pode aplicar o mesmo entendimento de improcedência sem precisar citar o réu novamente, agilizando o processo.

### **Justificativa da Alternativa Correta (Alternativa A)**

Alternativa A: Esta alternativa é correta, pois menciona a possibilidade de o juiz dispensar a citação e proferir sentença de improcedência se já houver precedente idêntico. Além disso, permite a reconsideração da decisão caso o autor recorra, o que está alinhado com o direito ao contraditório e à ampla defesa.

### **Análise das Alternativas Incorretas**

Alternativa B: Incorreta porque menciona tanto procedência quanto improcedência. O art. 285-A do CPC/1973 refere-se exclusivamente à improcedência.

Alternativa C: Incorreta ao afirmar que é vedada a reconsideração, pois o recurso de apelação pelo autor deve sempre ser permitido.

Alternativa D: Incorreta pela mesma razão da alternativa B, além de vedar a reconsideração, o que é incompatível com o sistema recursal.

Alternativa E: Incorreta, pois menciona procedência, enquanto o dispositivo legal apenas trata da improcedência.

### **Dicas para Interpretação**

Ao enfrentar questões de concurso, é crucial identificar palavras-chave no enunciado, como "imediatamente", "sem citação" e "precedente", que apontam para procedimentos específicos. Também é importante lembrar que o direito ao recurso é um princípio fundamental, raramente vedado.

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CPC, Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
Complementando......Parágrafo 1º Se o autor apelar é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 dias, não manter a sentença e determinar o proceguimento da ação.Parágrafo 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
Art. 285-A: Quando a matéria controvertida for unicamente de direitoe no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos identicos, poderá ser dispensada a citação e proferida setença, reconduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.§1º: Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.§2º: Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
Essa questão é possível de ser resolvida apenas por raciocínio lógico, tendo em vista que a decisão deverá ser de IMPROCEDÊNCIA, pois se fosse de PROCEDÊNCIA, haveria completa inversão de princípios e postulados da teoria geral do processo bem como lesão aos princípios da ampla defesa e contraditório.
O art 285-A (que prevê o julgamento liminar de demandas repetitivas) e o art 296 (que prevê o recurso do indeferimento da petição inicial), embora em muito se assemelhem, como por exemplo, permitirem juízo de retratação da apelação interposta, possuim algumas diferenças que vale a pena destacar, são elas:Art. 285-A:Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso*Prazo para o juiz exercer o juízo de retratação: 5 dias;*Se o juiz não se retratar, a apelação subirá ao Tribunal, devendo, neste caso, o réu ser citado desde logo para responder ao recurso;*Por se tratar de matéria unicamente de direito, o Tribunal poderá aplicar o princípio da causa madura e rejulgar o mérito da ação, já que não há necessidades de provas além daquelas que acompanham a inicial._______________________________________________________________________________Art. 296 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão*Prazo para o juiz exercer o juízo de retratação:48 horas;*Se o juiz não se retratar, a apelação subirá ao Tribunal, mas o réu NÃO será citado para contra-arrazoar o recurso. Apenas se este for procedente é que será citado;*Em razão do réu NÃO ser citado para responder a apelação, NÃO poderá o Tribunal julgar o mérito da ação, não ocorrendo o efeito translativo do recurso.

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