A Lei nº 11.091/2005 dispõe sobre a estruturação do Plano d...
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GAB C
Art. 4o Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, propondo ao Ministério da Educação, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:
I - demandas institucionais;
II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários;
III - inovações tecnológicas; e
IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição.
GAB C
Não existe na lei nenhuma menção alternativa II-Avaliação do desempenho funcional dos servidores, ATRAVÉS DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO dISCIPLINAR, porem de acordo com Art. 3o que trata A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes
III - qualidade do processo de trabalho
IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e
Art. 4o Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, propondo ao Ministério da Educação, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:
I - demandas institucionais;
II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários;
III - inovações tecnológicas; e
IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição.
Q DIM - VARIÁVEIS - LETRA C.
Quantitativo força de trabalho X usuários
Demandas institucionais
Inovações tecnológicas
Modernização proc de trabalho
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