A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Proces...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q984193 Direito Processual Penal
A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal - CPP, é conhecida como ação de conhecimento de natureza constitutiva. São vários os efeitos de sua acolhida, entretanto não pode ocorrer:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GABARITO: E

CPP

Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

NÃO EXISTE REVISÃO CRIMINAL PRO SOCIETATE

Revisão Criminal

A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal - CPP, é conhecida como ação de conhecimento de natureza (des) constitutiva.

Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CADI)

COMPETÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. JUIZADOS ESPECIAIS.

Compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal em que o réu condenado por praticar o crime previsto no art. 147 do CP (crime de menor potencial ofensivo) pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional. Precedentes citados: REsp 470.673-RS , DJ 4/8/2003, e CC 39.876-PR , DJ 19/12/2003. CC 47.718-RS , Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 13/8/2008.

Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa INDENIZAÇÃO pelos prejuízos sofridos.

       § 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

       § 2o A indenização não será devida:

       a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

       b) se a acusação houver sido meramente privada.

       Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

E. Agravamento da pena imposta pela decisão revista. NÃO pode ocorrer

GABARITO E

Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá:

alterar a classificação da infração

absolver o réu

modificar a pena

ou anular o processo.

Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo