“Na atualidade, os altos índices de criminalidade verificad...
I. A revisão criminal poderá ser requerida a qualquer tempo desde que transitada em julgado a ação penal condenatória respectiva, independentemente do cumprimento ou da extinção da pena.
II. Qualquer autoridade judicial competente poderá expedir, sem provocação, ordem de “habeas corpus”, individual ou coletiva, se percebido violência ou coação na liberdade ambulatória por violação às regras de direito.
III. Cabe “habeas corpus” para anular multa criminal ilegalmente imposta.
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O habeas corpus não cabe em algumas situações, tais como:
•Quando não está em jogo a liberdade de locomoção ;
•Contra decisão que nega liminar, SALVO em casos excepcionais ;
•CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENAS DE MULTAS;
•Contra processo em curso por infração penal com pena pecuniária como única cominada ;
•Em caso de punição disciplinar
Contra a prisão administrativa de responsável por valor da Fazenda Pública
•Quando não for admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza ;
•Contra a imposição da pena de exclusão de militar ou perda de patente ou função pública ;
•Para questionar aspectos ligados ao inquérito civil público ou à ação civil pública ;
•Quando já extinta a pena privativa de liberdade ;
•Contra decisão transitada em julgado.
Fonte: IA (Conferi nos meus resumos)
CPP
Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.
Parágrafo único. A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal.
Não cabe habeas corpus (HC) contra decisão condenatória a pena de multa, de acordo com a Súmula 693 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O HC é um remédio constitucional que visa garantir a liberdade de locomoção, ou seja, a liberdade de ir, vir e ficar. A pena de multa, por si só, não ameaça ou viola a liberdade de locomoção do réu, pois não pode ser convertida em pena privativa de liberdade.
O juiz da causa é quem fixa a pena de multa, que consiste no pagamento de uma quantia à União calculada em dias-multa.
O in dubio pro societate é um conceito jurídico indeterminado, sem previsão legal, nivelador de decisões em padrões negativos de segurança, se prestando a justificar qualquer decisão pela pronúncia, liberando o juiz de valorar as provas produzidas no sumário de culpa e que poderiam levar a inadmissibilidade da acusação
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