Marque a opção correta:

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2012 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: TJ-DFT - 2012 - TJ-DFT - Juiz |
Q341181 Direito Empresarial (Comercial)
Marque a opção correta:

Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

a) INCORRETA. Art. 106, §1º, LSA:Se o estatuto e o boletim forem omissos quanto ao montante da prestação e ao prazo ou data do pagamento, caberá aos órgãos da administração efetuar chamada, mediante avisos publicados na imprensa, por 3 (três) vezes, no mínimo, fixando prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para o pagamento.

b) INCORRETA. Art. 108, LSA: Ainda quando negociadas as ações, os alienantes continuarão responsáveis, solidariamente com os adquirentes, pelo pagamento das prestações que faltarem para integralizar as ações transferidas.

c) INCORRETA. Art. 106, §2º, LSA: O acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto determinar, esta não superior a 10% (dez por cento) do valor da prestação.

d) CORRETA. Art. 107, §3º, LSA: É facultado à companhia, mesmo após iniciada a cobrança judicial, mandar vender a ação em bolsa de valores; a companhia poderá também promover a cobrança judicial se as ações oferecidas em bolsa não encontrarem tomador, ou se o preço apurado não bastar para pagar os débitos do acionista.

Complementando:

a) o boletim de subscrição estava previsto o prazo para integralização, logo, não se faz necessária a chamada, que se dá apenas quando o estatuto e o boletim forem omissos quanto ao montante da prestação e ao prazo. Art. 106, §1 e 2º.

Creio que essa é uma das questões mais difíceis que já fiz na vida.

Extremamente complexa.

Abraços.

Só acertei porque tinha certeza da última, mas para mim todas estavam certas kkk.

GABARITO: D

A Pedro subscreveu boletim de subscrição para aquisição de ações da ABC S/A.

(1) No boletim estava previsto que o prazo para a integralização era de 30 dias, a contar de sua assinatura. Pedro não integralizou as ações no prazo previsto. A ABC S/A propôs execução em face de Pedro que, nos próprios autos da execução, argüiu a inexistência de título executivo, sob a alegação de que, para ter tal eficácia, o boletim de subscrição de ações deve estar acompanhado – o que realmente não ocorria no caso - do Aviso de Chamada feito pela emitente das ações, sem o qual não estaria demonstrada a exigibilidade da obrigação. O (A) Juiz (a) deve acolher a objeção pelos fundamentos deduzidos por Pedro, tendo em vista que, realmente, seria mister, no caso, a juntada do aviso de chamada para caracterizar a exigibilidade do título.

1) O boletim trazia previsto o prazo para a integralização, logo a mora é de pleno direito (art. 106, §2º da LSA).

E o que significa mora é de pleno direito? Não precisa de notificação, é o que a doutrina chama de mora ex re (art. 397 do CC), bastando o simples inadimplemento.

Sendo assim, o boletim de subscrição serve como título extrajudicial (art. 107, I da LSA), não havendo necessidade da juntada de aviso de chamada.

Logo, o juiz não deve acolher a objeção de Pedro.

Fundamento legal: Art. 106, §2º e art. 107, I da LSA - lei 6.404/1976 e art. 397 do Código Civil.

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

B Marciano subscreveu o boletim de subscrição de ações da Cia. EFG para pagamento em 30 dias.

Antes do prazo previsto para integralização, Marciano as alienou para Aparecido, tendo havido comunicação imediata e por escrito para a Cia. EFG, que procedeu às anotações pertinentes.

(2) Aparecido não integralizou as ações, o que levou a Cia. EFG a propor, seis meses depois da data do vencimento, execução contra ambos, tendo Marciano se defendido no sentido de que, tendo alienado as ações a Aparecido, de que a exequente era ciente, não tinha mais obrigação alguma para com ela, pedindo, assim, sua exclusão da execução, que deveria prosseguir apenas contra Aparecido. O Juiz (a) deve acolher a objeção pelos fundamentos deduzidos por Marciano, já que com a alienação, de que tinha ciência a Cia., só poderia ser exigido o valor do adquirente.

2) As ações de Marciano não haviam sido integralizadas e ele alienou para Aparecido, que também não as integralizou.

A companhia, após 6 meses da alienação, ajuíza a ação.

O tempo de ajuizamento é importante, visto que o alienante das ações não integralizadas continua responsável solidariamente com o adquirente pelo prazo de 2 anos a contar da transferência das ações.

Sendo assim, a companhia poderia ter exigido o valor tanto do alienante quanto do adquirente (art. 275 do CC).

Logo, o juiz não deve acolher a objeção de Marciano.

Fundamento legal: Art. 108, caput e § único da LSA e art. 275 do CC.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo