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O registro legal de uma empresa é feito na junta comercial do estado ou no cartório de registro de pessoas jurídicas. O contrato social, que identifica o objeto da empresa, para ser válido, deve ter o visto de um advogado, exigência, todavia, dispensada para as microempresas e pequenas empresas.
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Vamos analisar a questão sobre o registro legal de empresas, focando nas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), especialmente no que se refere ao contrato social e a exigência do visto de um advogado.
O tema central aqui é o processo de registro de empresas e as peculiaridades para ME e EPP no Brasil. De acordo com a legislação vigente, o registro de uma empresa pode ser feito na junta comercial ou no cartório de registro de pessoas jurídicas, dependendo da natureza da pessoa jurídica.
De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, há uma dispensa da exigência de visto de advogado no contrato social para ME e EPP. Esta dispensa é uma medida que visa facilitar e desburocratizar o processo de abertura de empresas de menor porte.
Por exemplo, uma pequena empresa que deseja se registrar para iniciar suas atividades não precisará do visto de um advogado em seu contrato social, desde que se enquadre como ME ou EPP. Isso reduz custos e agiliza o processo de registro.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa "C" (certo) está correta. O enunciado afirma que o visto de um advogado é dispensado para o contrato social de microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a legislação específica. Assim, a resposta está de acordo com a Lei Complementar nº 123/2006.
Erros Comuns: Uma possível pegadinha na questão é confundir a regra geral de exigência de advogado com a exceção aplicada a ME e EPP. É importante lembrar que a dispensa só se aplica a essas categorias específicas de empresas. Para outras sociedades empresariais, o visto pode ser necessário.
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Comentários
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A afirmação é incorreta, pois se a atividade é empresária não pode estar registrada no cartório de pessoas jurídicas. Ademais, o que se registra é o empresário e não a empresa,pois esta é a atividade.
Certo, Roberto! Esse examinador sabe de muita coisa, menos de Direito Empresarial!
LEI 8.906/94
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
(...)
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
LC 123/2006
Art. 9 O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
(...)
§ 2 Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no §2° do art. 1° da Lei n° 8.906/94.
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