Considere hipoteticamente que Marcos está dirigindo a caminh...

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Q649383 Direito Penal
Considere hipoteticamente que Marcos está dirigindo a caminho do trabalho quando leva uma fechada de Laércio no trânsito. Apesar de ser um condutor habilidoso, Marcos não consegue evitar a colisão, e o carro que dirige é levemente danificado. Laércio assume a culpa e se prontifica a ressarcir o dano. Contudo, indignado e furioso com a situação, Marcos desce do carro e desfere múltiplas facadas em Laércio, que não resiste aos ferimentos e vem a óbito. Em sentença transitada em julgado, Marcos é condenado por homicídio qualificado por motivo fútil, que é considerado um crime de natureza hedionda.   Os crimes hediondos estão previstos na Lei nº  8.072/1990. Com base nesse dispositivo legal e na situação apresentada, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gab - C

LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.  (Dispõe sobre os crimes hediondos)

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

§ 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente

A) - Errada - A própria lei de crimes hediondos determina que independente do crime ser consumado ou tentado, ainda assim, se listado nela, haverá a hediondez. 

B) - Errada - O Código Penal estabelece as regras sobre a aplicação da pena e, no caso, como a pena mínima é de 12 anos, não há que se pensar em regime semiaberto devendo Marcos iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. 

C) - Correta- Aplica-se a regra especial de progressão de regime da lei de crimes hediondos. No caso, por ser primário, a progressão se dá após o cumprimento de 2/5 da pena.

D) - Errada - Há discussão na doutrina sobre a aplicação do indulto, já que a CF menciona que são vedadas apenas a graça e a anistia, mas doutrina de peso insiste que o fato de ser o indulto previsto especificamente na lei de crimes hediondos é suficiente para tornar impossível a sua concessão. 

E) - Errada - Além de serem insuscetíveis de graça, anistia e indulto, são também inafiançáveis. 

QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO - (HC 111840, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 27.6.2012, DJe de 17.12.2013)

Inconstitucionalidade da obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos 

"Entendo que, se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. Deixo consignado, já de início, que tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33 c/c o art. 59 do Código Penal.A progressão de regime, ademais, quando se cuida de crime hediondo ou equiparado, também se dá em lapso temporal mais dilatado (Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 2º). (...) Feitas essas considerações, penso que deve ser superado o disposto na Lei dos Crimes Hediondos (obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado) para aqueles que preencham todos os demais requisitos previstos no art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do CP, admitindo-se o início do cumprimento de pena em regime diverso do fechado. Nessa conformidade, tendo em vista a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, na parte em que impõe a obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, concedo a ordem para alterar o regime inicial de cumprimento das reprimenda impostas ao paciente para o semiaberto." (HC 111840, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 27.6.2012, DJe de 17.12.2013)

Embora tenha sido declarada incostitucional a progressão de regime do art. 2o da lei 8.072, conforme o colega postou, o comando da questão é claro ao pedir a literalidade da lei,"com base nesse dispositivo legal". Por isso, ela poderia não ter sido anulada.

Não sei o motivo da anulação da questão, porém penso que não deveria ter sido.

 

 

a) Caso o homicídio de Laércio fosse tentado, ou seja, não tivesse sido consumado por circunstâncias alheias à vontade de Marcos, o crime não poderia ser considerado hediondo.

ERRADA. Artigo 1º da Lei dos crimes hediondos prevê punição para os crimes ali previstos sejam eles consumados ou tentados.

 

b) A pena de Marcos poderá ser inicialmente cumprida em regime fechado ou regime semiaberto.

ERRADA. Como o enunciado da questão pede que as alternativas sejam analisadas à luz da Lei, e como a Lei estabelece de modo expresso que o regime inicial será o fechado, a assertiva é errada. De fato, o STF declarou a inconstitucionalidade desse mandamento, mas sua decisão não teve efeito vinculante, ficando a critério de cada Juiz decidir!

 

 

c) Caso Marcos seja réu primário, a progressão de regime se dará após o cumprimento de dois quintos da pena.

CORRETA. Salvo engano, é o artigo 2º da LCH.

 

d) O indulto para a prática de crimes hediondos, tais como o homicídio qualificado por motivo fútil, é admitido.

ERRADA. O indulto não é admitido, assim como a graça e a anistia, conforme artigo 2º da LCH.

 

e) O homicídio qualificado de natureza hedionda é passível de fiança.

ERRADA. Não é passível de fiança, conforme própria disposição de Lei (ART. 2º). Todavia o STF, também o STJ, permite a liberdade provisória sem finaça.

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