A República Liberal (1945-1964) foi um período marcado pela ...
A Constituição de 1946 reconheceu a educação básica como direito, estabeleceu a gratuidade do ensino primário, bem como definiu os percentuais da arrecadação fiscal que deveriam ser investidos no setor educacional pela União, estados e municípios.
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A Constituição de 1946 trouxe avanços importantes no campo educacional ao garantir o direito à educação básica. O texto constitucional assegurou a gratuidade do ensino primário e determinou que a União, os estados e os municípios investissem percentuais específicos da arrecadação fiscal na educação. Essas medidas buscavam ampliar o acesso à educação e combater o analfabetismo, um desafio persistente no Brasil da época. Ao incluir a educação como prioridade estatal, a Constituição reforçou a responsabilidade pública nesse setor, criando bases legais para políticas educacionais voltadas à democratização do ensino no país.
Gabarito - CERTO
Referência:
Oliveira, Romualdo Luiz Portela de, and Sonia Terezinha de Souza Penin. "A educação na constituinte de 1946." Revista da Faculdade de Educação 12.1-2 (1986): 261-288.
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Comentários
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- A União e os Municípios deveriam aplicar no mínimo 10% da renda dos impostos na educação
- Os Estados e o Distrito Federal deveriam aplicar no mínimo 20% da renda dos impostos na educação
- A União deveria reservar no mínimo 20% das cotas destinadas à educação no orçamento anual para o ensino nas zonas rurais
- A União, os Estados e o Distrito Federal deveriam reservar uma parte de seus patrimônios territoriais para a formação de fundos de educação
A Constituição de 1946 também estabeleceu que o sistema federal de ensino seria suplementar, nos limites das deficiências locais.
A Lei Orgânica do Ensino Primário, de 1946, tinha como objetivo elevar o nível de conhecimentos úteis à vida, à defesa da saúde e à iniciação no trabalho.
PMAL/2025
SERTÃO!!!
Constituição de 1946
Art 166 - A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola. Deve inspirar-se nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana.
Art 168 - A legislação do ensino adotará os seguintes princípios:
[...]
II - o ensino primário oficial é gratuito para todos; o ensino oficial ulterior ao primário sê-lo-á para quantos provarem falta ou insuficiência de recursos;
Art 169 - Anualmente, a União aplicará nunca menos de dez por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nunca menos de vinte por cento da renda resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
sobre o lance da gratuidade do ensino primario, não foi na constituição de 1934 com o governo de Vargas
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