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GABARITO: D
CPP
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Absolvição sumária (art. 397, CPP): excludente de ilicitude; excludente da culpabilidade (salvo inimputabilidade - absolvição imprópria ao final; aplica-se medida de segurança em caso de inimputabilidade mental); fato atípico; extinta a punibilidade.
Faça um cartaz com o 395, 397 e o 415.
CASOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (art. 397, CPP)
I - Causa excludente de ilicitude do fato
II - Causa excludente da culpabilidade (salvo inimputabilidade)
III - Fato narrado não constituir crime
IV - Extinção da punibilidade do agente
Após a apresentação da defesa prevista no art. 396-A do Código de Processo Penal - CPP, deverá o juiz absolver sumariamente o acusado, porém assim não fará quando:
A) Existir manifesta causa de excludente da ilicitude do fato. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
B) Não constituir crime o fato narrado. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
C) Estiver extinta a punibilidade do agente. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
D) Existir manifesta causa de excludente da culpabilidade do agente consistente na inimputabilidade. GABARITO
A inimputabilidade é exceção a absolvição sumária.
E) Existir manifesta causa de excludente da culpabilidade do agente, como a falta de potencial consciência da ilicitude. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
Inimputabilidade:
Não pode absolver sumariamente no procedimento comum (art. 397, II);
Pode absolver sumariamente no procedimento especial do júri (art. 415, IV, quando for única tese de defesa, conforme p. único do mesmo artigo).
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