Após a apresentação da defesa prevista no art. 396-A do Códi...

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Q984201 Direito Processual Penal
Após a apresentação da defesa prevista no art. 396-A do Código de Processo Penal - CPP, deverá o juiz absolver sumariamente o acusado, porém assim não fará quando:
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GABARITO: D

CPP

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;         

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou         

IV - extinta a punibilidade do agente.

Absolvição sumária (art. 397, CPP): excludente de ilicitude; excludente da culpabilidade (salvo inimputabilidade - absolvição imprópria ao final; aplica-se medida de segurança em caso de inimputabilidade mental); fato atípico; extinta a punibilidade.

Faça um cartaz com o 395, 397 e o 415.

CASOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (art. 397, CPP)

I - Causa excludente de ilicitude do fato

II - Causa excludente da culpabilidade (salvo inimputabilidade)

III - Fato narrado não constituir crime

IV - Extinção da punibilidade do agente

Após a apresentação da defesa prevista no art. 396-A do Código de Processo Penal - CPP, deverá o juiz absolver sumariamente o acusado, porém assim não fará quando:

A) Existir manifesta causa de excludente da ilicitude do fato. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

B) Não constituir crime o fato narrado. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

C) Estiver extinta a punibilidade do agente. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

D) Existir manifesta causa de excludente da culpabilidade do agente consistente na inimputabilidade. GABARITO

A inimputabilidade é exceção a absolvição sumária.

E) Existir manifesta causa de excludente da culpabilidade do agente, como a falta de potencial consciência da ilicitude. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

Inimputabilidade:

Não pode absolver sumariamente no procedimento comum (art. 397, II);

Pode absolver sumariamente no procedimento especial do júri (art. 415, IV, quando for única tese de defesa, conforme p. único do mesmo artigo).

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