O contribuinte realiza o fato gerador de ICMS em 01.03...
Permanecendo inadimplido o crédito fiscal, a Fazenda Pública ajuíza, em março de 2013, a competente Execução Fiscal, à qual o contribuinte opõe Embargos de Devedor alegando a extinção do crédito por força da decadência e/ou da prescrição. Diante do exposto, o magistrado incumbido de solucionar a causa deverá
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Em análise ao caso apresentado, é importante destacar que a decadência não se consumou, visto que o período entre o primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter sido feito o lançamento e a data da decisão administrativa definitiva não ultrapassou o prazo de 5 anos definido pela legislação tributária.
Ademais, deve-se considerar que a impugnação administrativa possui o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme preceitua o art. 151, III, do Código Tributário Nacional (CTN). Esta suspensão tem o efeito de interromper também o prazo prescricional.
Uma vez que a impugnação foi apresentada em março de 2008 e a decisão administrativa definitiva ocorreu em março de 2012, houve uma suspensão do prazo prescricional pelo período de 4 anos. Considerando que a execução fiscal foi instaurada apenas um ano após essa decisão, fica evidente que o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 174 do CTN não foi atingido.
Gabarito da questão: Letra D.
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Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172Compilado.htm
Em resumo, correta a alternativa "d".
Isso porque, entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e a data da constituição definitiva do crédito tributário não havia transcorrido 5 (cinco) anos, ou seja, não decaiu o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário (leia-se, decadência).
De outro lado, deve-se lembrar que a impugnação administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN) e, por consequência, resta sobrestado o prazo prescricional.
Como o contribuinte formulou impugnação administrativa em março de 2008 e a decisão definitiva foi proferida em março de 2012, durante esse lapso temporal de 4 (quatro) anos o prazo prescricional ficou suspenso.
Portanto, como a execução fiscal foi ajuizada após passado 1 (um) ano da decisão administrativa definitiva, resta claro que também não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN.
Data do fato gerador: 01.03.204
Qual seria o prazo decadencial para constituir o crédito?
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se
refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele
previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
Bom, como aqui não fala que a decisão anulou o lançamento, ficamos com o inciso um, o prazo decadencial iniciaria em 01.01.2005 e encerraria em 2010. Portanto, não houve decadência.
Qual seria o prazo prescricional?
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
+Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que e extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Portanto, o crédito foi constituído definitivamente em março de 2012.O ICMS é um imposto cujo lançamento se dá por homologação. Dessa forma, a princípio, o prazo decadencial começa a fluir a partir da data do fato gerador, no caso, 1/3/2004 (art. 150, parágrafo 4o do CTN). No entanto, quando o contribuinte não declara nem paga o respectivo tributo, a contagem do prazo decadencial segue a regra do art. 173, inciso I, do CTN, ou seja, regra geral da contagem de prazo de decadência tributária.
Portanto, no caso, considerando que o contribuinte foi omisso quanto à declaração e ao pagamento do tributo, o prazo decadencial para que a Fazenda Pública efetue o lançamento do valor correspondente ao ICMS segue pela regra geral, começando, portanto, a fluir a partir de 1/1/2005, findando-se em 1/1/2010. Sendo assim, como a notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário ocorreu em 2008, dentro do prazo decadencial, não ocorreu a decadência.
Também não se operou a prescrição, já que, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública execute a cobrança do tributo, começa a fluir a) da data em que efetuado o lançamento definitivo do tributo ou b) se houver impugnação administrativa do tributo, da data em que finalizado o procedimento administrativo . No caso, o procedimento administrativo finalizou-se em março de 2012, data em que começa a correr o prazo prescricional, finalizando este, apenas em 2017.
O prazo prescricional começa a correr em 2008 pela autuação fiscal
CTN
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
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