Na organização constitucional das competências tributárias, ...
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A União pode instituir os seguintes Tributos:
* Taxas, Contribuições de melhorias, Empréstimo compulsório, contribuições parafiscais (ou especiais).
* Imposto sobre importação de produtos estrangeiros - II.
* Imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados - IE.
* Imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza - IR.
* Imposto sobre produtos industrializados - IPI.
* Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF.
* Imposto sobre propriedade territorial rural - ITR.
* Imposto sobre grandes fortunas IGF. (A União não exerceu ainda esta competência).
A União pode, ainda, obedecendo a critérios constitucionais, instituir outros Impostos além desses. E, em casos especiais, o Imposto Extraordinário de guerra - IEG.
A união tbm pode instituir além dos mencionados os Impostos e contribuições residuais
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua
atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do
previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Ademais, o artigo 149-A, da Constituição Federal, prevê a competência dos Municípios e do Distrito Federal para a instituição de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
Fora esta duas exceções, somente a União poderá instituir contribuições. Nesse sentido, segue precedente do STF:
“O art. 149, caput, da Constituição, atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas nos arts. 149, § 1º, e 149-A, da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão 'regime previdenciário' não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos.” (RE 573.540, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-4-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010, com repercussão geral.) No mesmo sentido: AI 726.098-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 21-8-2012, Primeira Turma, DJE de 6-9-2012; ARE 640.988-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 20-3-2012, Segunda Turma, DJE de 2-4-2012; RE 646.304-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28-2-2012, Segunda Turma, DJE de 22-3-2012; AI 468.281-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13-12-2011, Primeira Turma, DJE de 15-2-2012; RE 585.919-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 22-11-2011, Primeira Turma, DJE de 13-12-2011; RE 631.648-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 3-3-2011. Vide: AI 577.304-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-10-2010, Primeira Turma, DJE de 16-11-2010; ADI 3.106, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-4-2010, Plenário, DJE de 24-9-2010.
Gab "A".
“De feito, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria) a que se refere o art. 145 para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição SÓ a UNIÃO é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas” (STF, Tribunal Pleno, RE 146.733-9/SP, Rel. Min. Moreira Alves, j. 29.06.1992,DJ06.11.1992, p. 20.110).
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