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Q1703150 Direito Constitucional
Nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019, antes da aposentadoria por incapacidade, o servidor público deverá passar por processo de:
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A Emenda Constitucional n°103/2019 modificou diversos requisitos no que tange à aposentadoria por invalidez, a qual passou a ser denominada como aposentadoria por incapacidade permanente.

Para que tal benefício seja concedido ao servidor público, é necessário que o segurado seja considerado incapaz de voltar a exercer suas atividades laborais, ficando sujeito à uma perícia médica para que seja comprovada/analisada a sua impossibilidade em desempenhar qualquer outra atividade laborativa, chegando à conclusão de “insusceptibilidade de readaptação”.

            Nesse sentido, estabelece o artigo 40, §1º, I, CF/88 que o servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo.

a) ERRADO – Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez quando os motivos causadores da inatividade desapareceram. Como vimos, não é o caso do artigo 40, §1º, I, CF/88, o qual faz alusão à readaptação.

b) ERRADO – A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em razão da reintegração do anterior ocupante. Como vimos, não é o caso do artigo 40, §1º, I, CF/88, o qual faz alusão à readaptação.

c) CORRETO – A readaptação consubstancia-se na colocação do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, após inspeção médica.

d) ERRADO – A reintegração é o retorno do servidor estável, demitido ilegalmente, não sendo o caso do artigo 40, §1º, I, CF/88.

 

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

 

 

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GABARITO: C

Segundo o art. 40, §1º, I, da CF (redação dada pela EC 103/2019) a aposentadoria por invalidez será conferida apenas aos servidores insuscetíveis de readaptação, veja:

 Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:  

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; 

Em sentido semelhante é o §13 do art. 37 da CF:

§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

Complementando....

Em apertado resumo:

Reversão ->retorno à atividade do servidor aposentado (invalidez ou voluntária)

Recondução ->retorno do servidor estável ao cargo anterior

Readaptação ->sofre limitação física/mental

Reintegração -> demissão invalidada

Questão 2020 Dada!!!

§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.          

§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.          

§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.           

§ 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.       

Música que ajuda muito na memorização:

Eu Aproveito o disponível, Reintegro o demitido, Readapto o incapacitado, Reconduzo o inabilitado e ocupante do cargo Reintegrado.

ReVersão = VoVô voltou - aposentado que retorna às atividades.

Desistir não é uma opção!

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

(...)  

§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.   

(...)

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.  

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;

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