Ricardo adquiriu um carro há cerca de um mês e, nesse períod...

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Q64836 Direito do Consumidor
Ricardo adquiriu um carro há cerca de um mês e, nesse período, por três vezes, não conseguiu trancar a porta do veículo.

Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

O fabricante e o comerciante responderão solidariamente pelo defeito do veículo.
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Art. 13 do CDC. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis
 

 Processo: REsp 554876 / RJ - RECURSO ESPECIAL - 2003/0101941-5.
Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)
Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento: 17/02/2004
Data da Publicação/Fonte: DJ 03/05/2004 p. 159.


Ementa:Código de Defesa do Consumidor. Compra de veículo novo com defeito.
Incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor.
Indenização por danos materiais e morais. Precedentes da Corte.
1. Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código
de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na
linha de precedentes da Corte. Em tal cenário, não há falar em
ilegitimidade passiva do fornecedor.
2. Afastada a ilegitimidade passiva e considerando que as instâncias
ordinárias reconheceram a existência dos danos, é possível passar ao
julgamento do mérito, estando a causa madura.
3. A indenização por danos materiais nos casos do art. 18 do Código
de Defesa do Consumidor esgota-se nas modalidades do respectivo §
1º.
4. Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais
está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra e ausente situação
que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua
dignidade, o dano moral não é pertinente.
5. Recurso especial conhecido e provido, em parte.

  Tendo como base o enunciado da questão, não dá para se chegar a conclusão de que presentes as hipóteses que autorizam colocar o comerciante no polo passivo, presentes no art. 13, CDC.

Por isso achei estranho esta questão ser tido com "CERTA". Eu marquei como "ERRADA", porque a responsabilização do comerciante, se existisse circunstância autorizadora, seria subsidiária. Não seria?

Concordo com a jurisprudencia colacionada e que a resposta está no art 18 do CDC

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

NÃO CONFUNDAM PESSOAL: A RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE SERÁ SEMPRE SOLIDÁRIA NAS HIPÓTESES DE VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO, SENDO QUE SERÁ SUBSIDIÁRIA SOMENTE NOS CASOS DE FATO DO PRODUTO/SERVIÇO.

 

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