As medidas socioeducativas são aplicadas e operadas de acor...
Gabarito comentado
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a) está incorreta pois a medida não busca afastar o adolescente do convívio familiar, mas sim o contrário, conforme Art. 119.
b) está incorreta pois certamente o adolescente deverá ser submetido às normas e aos princípios societários e isso não expressa o caráter coercitivo e punitivo da medida.
c) está incorreta pois não é objetivo das medidas socioeducativas cercear o vínculo comunitário, mas sim buscar reforçá-lo.
d) está incorreta pois o auto não relata acerca da assertiva contida na alternativa. Ademais, não faz sentido impedir que o adolescente possua conduta antissocial. Caso o adolescente possua esse perfil, ele poderá ser trabalhado e inserido em grupos de socialização, mas não deve ser "bloqueado".
e) está correta pois o autor mencionado destaca os dois lados das medidas socioeducativas: elas são tanto coercitivas e punitivas quanto educativas. Ademais, durante o período em que estiver cumprindo a medida e também após, o adolescente será acompanhado e deverá cumprir com diversas obrigações.
RESPOSTA: E
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§ 1° - A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. § 2° - A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Art. 119 - Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social; Il - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; lII - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho; IV - apresentar relatório do caso.
Letra E- acompanhamento da vida social do adolescente.
Havendo um orientador para designação desse acompanhamento.
ECA. Art. 118 - A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1° - A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. § 2° - A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Art. 119 - Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social; Il - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; lII - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho; IV - apresentar relatório do caso.
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