Em relação ao habeas corpus, assinale a opção correta.
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a) Errado. Há repetidas jurisprudências no sentido de que essa aceitação não retira do réu a possibilidade do HC.
Para ajudar a entender melhor, é didático expor fundamentação: "Em outros termos, nos casos em que é aceita a suspensão condicional do processo - e não obstante a falta de legitimidade da acusação – o constrangimento ilegal existirá não só por um, mas por vários motivos; havendo constrangimento ilegal, haverá, consequentemente, interesse de agir, mostrando-se incorreto que não se conheçam dos habeas corpus deduzidos. Do exposto, é de se concluir que a aceitação da suspensão condicional do processo em nada prejudica a discussão quanto à ilegitimidade da acusação, seja pautada na atipicidade dos fatos, seja na falta de justa causa ou de pressuposto/condição da ação penal, sob pena de negativa de Acesso à Justiça". Maria Tereza Grassi Novaes e Jorge Coutinho Paschoal - 07/04/2016 [ site de pesquisa ao final],
b) Errado. Em verdade, foge da natureza do HC. Este não tem instrução. Para modificação da sentença sugere-se a Apelação.
"Quando o habeas corpus é concedido para trancar o inquérito ou para trancar a própria ação penal, sob o fundamento de atipicidade do fato, por exemplo, a decisão equivaleria à absolvição sumária do art. 397, III, do CPP, para cujo recurso cabível é o de apelação. Mas, de outro lado, quando se reconhece no habeas corpus a ausência de condições da ação ou de pressupostos de existência do processo, o trancamento teria o mesmo efeito de decisão interlocutória mista, cujo recurso cabível é o do art. 581, do CPP. (...) Quando a decisão ocorrer por ocasião da sentença, o recurso cabível seria o de apelação (art. 593, § 4º); se proferida no curso da execução, o recurso cabível seria o agravo previsto no art. 197 da LEP. Muitas outras hipóteses arroladas no art. 581, casos do previsto nos incisos XII." Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.
c) Certo. Reprodução da Súmula 695 do STF. Foi exigida recentemente no certame da PC/ME.18.
d) Errado. Tal certame ocorreu em 2013, mas este comentário está sendo realizado em 2019. Assim, preciso posicionar-te: havia divergência de turmas sobre o HC substitutivo, mas foi dirimida com o julgamento da preliminar suscitada no HC 152752/PR no STF. No dia 22 de março de 2018, o pleno, por maioria, entendeu pelo conhecimento do HC em substituição do recurso próprio em caso de decisão colegiada de Tribunal Superior. Assim, prevaleceu o entendimento firmado na 2ª Turma do STF. Não obstante ao entendimento que a 1ª Turma do STF não admite o HC substitutivo, é certo que no HC 131.981/SC a 1ª Turma, por unanimidade, conheceu do HC substituindo o recurso próprio. Percebamos que o HC configura proteção especial do sistema constitucional. É o remédio tradicional e histórico de garantia da liberdade. Depreende-se, portanto, diante dos julgados e do entendimento do pleno do STF no HC 152752/PR, que existe sim a possibilidade do conhecimento do HC quando substituto do ROC.
e) Errado. A razão é simples: não há ameaça do direito de ir e vir. Há meios próprios para tanto, de acordo com cada contexto.
Resposta: ITEM C.
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LETRA A:
2ª Turma, RHC 82365 (27/05/2008): A aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não subtrai ao réu o interesse jurídico para ajuizar pedido de habeas corpus para trancamento da ação penal por falta de justa causa.
Fonte: http://oprocesso.com/2012/06/10/especial-o-habeas-corpus-na-jurisprudencia-do-stf/
ABç.
Julgados abaixo tratam da letra D. A mesma está errada apenas em sua parte final, conforme já mencionado pelo colega acima.
HC 254154 / RSHABEAS CORPUS2012/0192975-9 |
Relator(a) |
Ministra LAURITA VAZ (1120) |
Órgão Julgador |
T5 - QUINTA TURMA |
Data do Julgamento |
18/04/2013 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 25/04/2013 |
2. A admissibilidade da impetração originária também neste SuperiorTribunal de Justiça foi reformulada, adequando-se à nova orientaçãoda Suprema Corte, de modo a não admitir o conhecimento do habeascorpus substitutivo do recurso ordinário, com a ressalva dashipóteses de flagrante ilegalidade, nas quais deverá ser concedida aordem de ofício.
HC 246977 / DF HABEAS CORPUS 2012/0132155-3 |
Relator(a) |
Ministra LAURITA VAZ (1120) |
Órgão Julgador |
T5 - QUINTA TURMA |
Data do Julgamento |
26/02/2013 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 06/03/2013 |
O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos,aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, aoinadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário.Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJede 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJede 06/09/2012; HC 108181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e DiasTóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012).2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo MinistroMarco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas jáformalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional,não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade devir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício."
Segundo o STJ, não é cabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário (arts. 102, II, a, e 105, II, a, da CF), sendo, inclusive, inviável a concessão da ordem, de ofício, para os writs já impetrados antes da adoção desse entendimento.
STJ, HC 239.550-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/9/2012, 5ª Turma, informativo 504
Fiquei na dúvida entre o item C e D e acabei marcando o D com base no enunciado. É foda.
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