Considerando a Convenção nº 159 da Organização Internacio...

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Q2068113 Direitos Humanos
Considerando a Convenção nº 159 da Organização Internacional do Trabalho, analise as afirmativas a seguir e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F).

( ) Todo País-Membro aplicará os dispositivos da Convenção nº 159 da Organização Internacional de Trabalho através de medidas adequadas às condições nacionais e de acordo com a experiência (costumes, uso e hábitos) nacional, excetuando-se aqueles Países-Membro que tenham Políticas de Reabilitação Profissional e Emprego próprias. ( ) A Política de Reabilitação Profissional e Emprego para pessoas deficientes tem na equidade de oportunidades entre trabalhadores deficientes e dos trabalhadores em geral, um de seus princípios fundamentais. ( ) São consideradas pessoas deficientes todas aquelas cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente comprovada. ( ) As organizações representativas de empregadores e de empregados devem ser consultadas sobre a aplicação da Política de Reabilitação Profissional e Emprego.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo: 
Alternativas

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Vamos analisar as alternativas, considerando as determinações da Convenção n. 159 da OIT:

- 1ª afirmativa: falsa. Todo Estado signatário da Convenção assume o compromisso de aplicar seus dispositivos e essa responsabilidade não é diminuída pelo fato de o país ter uma política de reabilitação profissional e emprego própria. Observe o art. 1º.3 da Convenção n. 159:

"Art. 1º:
3. Todo País-Membro aplicará os dispositivos desta Convenção através de medidas adequadas às condições nacionais e de acordo com a experiência (costumes, uso e hábitos) nacional.
4. As proposições desta Convenção serão aplicáveis a todas as categorias de pessoas deficientes".

- 2ª afirmativa: falsa. Observe o art. 4º da Convenção n. 159: 
"Essa política deverá ter como base o princípio de igualdade de oportunidades entre os trabalhadores deficientes e dos trabalhadores em geral. Dever-se-á respeitar a igualdade de oportunidades e de tratamento para as trabalhadoras deficientes. As medidas positivas especiais com a finalidade de atingir a igualdade efetiva de oportunidades e de tratamento entre os trabalhadores deficientes e os demais trabalhadores, não devem ser vistas como discriminatórias em relação a estes últimos".

- 3ª afirmativa: verdadeira. Essa é a definição de "pessoa deficiente" adotada pelo art. 1º.1 da Convenção n. 159 da OIT: 
1. Para efeitos desta Convenção, entende-se por 'pessoa deficiente' todas as pessoas cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente comprovada.

- 4ª afirmativa: verdadeira. Essa afirmativa reproduz parte do art. 5º da Convenção n. 159 da OIT: "As organizações representativas de empregadores e de empregados devem ser consultadas sobre a aplicação dessa política e em particular, sobre as medidas que devem ser adotadas para promover a cooperação e coordenação dos organismos públicos e particulares que participam nas atividades de reabilitação profissional. As organizações representativas de e para deficientes devem, também, ser consultadas".

A sequência correta é: F - F - V - V e a resposta da questão é a LETRA D. 

Gabarito: a resposta é a LETRA D. 

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Comentários

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Questão de Direitos humanos usando o termo "deficiente" em pleno 2023. É para acabar.

Mas é a redação da Convenção mencionada, condizente à época

GABARITO: D

DE ACORDO COM A CONVENÇÃO 151 DA OIT

(F) Art. 2 — De acordo com as condições nacionais, experiências e possibilidades nacionais, cada País-Membro formulará, aplicará e periodicamente revisará a política nacional sobre reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes.

(F) Art. 4 — Essa política deverá ter como base o princípio de igualdade de oportunidades entre os trabalhadores deficientes e dos trabalhadores em geral. Dever-se-á respeitar a igualdade de oportunidades e de tratamento para as trabalhadoras deficientes. As medidas positivas especiais com a finalidade de atingir a igualdade efetiva de oportunidades e de tratamento entre os trabalhadores deficientes e os demais trabalhadores, não devem ser vistas como discriminatórias em relação a estes últimos.

(V) Art. 1 — 1. Para efeitos desta Convenção, entende-se por ‘pessoa deficiente’ todas as pessoas cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente comprovada.

(V) Art. 5 — As organizações representativas de empregadores e de empregados devem ser consultadas sobre a aplicação dessa política e em particular, sobre as medidas que devem ser adotadas para promover a cooperação e coordenação dos organismos públicos e particulares que participam nas atividades de reabilitação profissional. As organizações representativas de e para deficientes devem, também, ser consultadas.

Essas bancas estão cada dia piores. A questão mal feita mandou lembranças.

as resposta do qc podeiam ser mas direta e simples para sanar as duvidas

DE ACORDO COM A CONVENÇÃO 151 DA OIT

Art. 2 — De acordo com as condições nacionais, experiências e possibilidades nacionais, cada País-Membro formulará, aplicará e periodicamente revisará a política nacional sobre reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes.

Art. 4 — Essa política deverá ter como base o princípio de igualdade de oportunidades entre os trabalhadores deficientes e dos trabalhadores em geral. Dever-se-á respeitar a igualdade de oportunidades e de tratamento para as trabalhadoras deficientes. As medidas positivas especiais com a finalidade de atingir a igualdade efetiva de oportunidades e de tratamento entre os trabalhadores deficientes e os demais trabalhadores, não devem ser vistas como discriminatórias em relação a estes últimos.

Art. 1 — 1. Para efeitos desta Convenção, entende-se por ‘pessoa deficiente’ todas as pessoas cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente comprovada.

Art. 5 — As organizações representativas de empregadores e de empregados devem ser consultadas sobre a aplicação dessa política e em particular, sobre as medidas que devem ser adotadas para promover a cooperação e coordenação dos organismos públicos e particulares que participam nas atividades de reabilitação profissional. As organizações representativas de e para deficientes devem, também, ser consultadas.

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