Considerando a Convenção nº 159 da Organização Internacio...
( ) Todo País-Membro aplicará os dispositivos da Convenção nº 159 da Organização Internacional de Trabalho através de medidas adequadas às condições nacionais e de acordo com a experiência (costumes, uso e hábitos) nacional, excetuando-se aqueles Países-Membro que tenham Políticas de Reabilitação Profissional e Emprego próprias. ( ) A Política de Reabilitação Profissional e Emprego para pessoas deficientes tem na equidade de oportunidades entre trabalhadores deficientes e dos trabalhadores em geral, um de seus princípios fundamentais. ( ) São consideradas pessoas deficientes todas aquelas cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente comprovada. ( ) As organizações representativas de empregadores e de empregados devem ser consultadas sobre a aplicação da Política de Reabilitação Profissional e Emprego.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo:
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (5)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
- 1ª afirmativa: falsa. Todo Estado signatário da Convenção assume o compromisso de aplicar seus dispositivos e essa responsabilidade não é diminuída pelo fato de o país ter uma política de reabilitação profissional e emprego própria. Observe o art. 1º.3 da Convenção n. 159:
"Art. 1º:
3. Todo País-Membro aplicará os dispositivos desta Convenção através de medidas adequadas às condições nacionais e de acordo com a experiência (costumes, uso e hábitos) nacional.
4. As proposições desta Convenção serão aplicáveis a todas as categorias de pessoas deficientes".
- 2ª afirmativa: falsa. Observe o art. 4º da Convenção n. 159:
"Essa política deverá ter como base o princípio de igualdade de oportunidades entre os trabalhadores deficientes e dos trabalhadores em geral. Dever-se-á respeitar a igualdade de oportunidades e de tratamento para as trabalhadoras deficientes. As medidas positivas especiais com a finalidade de atingir a igualdade efetiva de oportunidades e de tratamento entre os trabalhadores deficientes e os demais trabalhadores, não devem ser vistas como discriminatórias em relação a estes últimos".
- 3ª afirmativa: verdadeira. Essa é a definição de "pessoa deficiente" adotada pelo art. 1º.1 da Convenção n. 159 da OIT:
1. Para efeitos desta Convenção, entende-se por 'pessoa deficiente' todas as pessoas cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente comprovada.
- 4ª afirmativa: verdadeira. Essa afirmativa reproduz parte do art. 5º da Convenção n. 159 da OIT: "As organizações representativas de empregadores e de empregados devem ser consultadas sobre a aplicação dessa política e em particular, sobre as medidas que devem ser adotadas para promover a cooperação e coordenação dos organismos públicos e particulares que participam nas atividades de reabilitação profissional. As organizações representativas de e para deficientes devem, também, ser consultadas".
A sequência correta é: F - F - V - V e a resposta da questão é a LETRA D.
Gabarito: a resposta é a LETRA D.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Questão de Direitos humanos usando o termo "deficiente" em pleno 2023. É para acabar.
Mas é a redação da Convenção mencionada, condizente à época
GABARITO: D
DE ACORDO COM A CONVENÇÃO 151 DA OIT
(F) Art. 2 — De acordo com as condições nacionais, experiências e possibilidades nacionais, cada País-Membro formulará, aplicará e periodicamente revisará a política nacional sobre reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes.
(F) Art. 4 — Essa política deverá ter como base o princípio de igualdade de oportunidades entre os trabalhadores deficientes e dos trabalhadores em geral. Dever-se-á respeitar a igualdade de oportunidades e de tratamento para as trabalhadoras deficientes. As medidas positivas especiais com a finalidade de atingir a igualdade efetiva de oportunidades e de tratamento entre os trabalhadores deficientes e os demais trabalhadores, não devem ser vistas como discriminatórias em relação a estes últimos.
(V) Art. 1 — 1. Para efeitos desta Convenção, entende-se por ‘pessoa deficiente’ todas as pessoas cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente comprovada.
(V) Art. 5 — As organizações representativas de empregadores e de empregados devem ser consultadas sobre a aplicação dessa política e em particular, sobre as medidas que devem ser adotadas para promover a cooperação e coordenação dos organismos públicos e particulares que participam nas atividades de reabilitação profissional. As organizações representativas de e para deficientes devem, também, ser consultadas.
Essas bancas estão cada dia piores. A questão mal feita mandou lembranças.
as resposta do qc podeiam ser mas direta e simples para sanar as duvidas
DE ACORDO COM A CONVENÇÃO 151 DA OIT
Art. 2 — De acordo com as condições nacionais, experiências e possibilidades nacionais, cada País-Membro formulará, aplicará e periodicamente revisará a política nacional sobre reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes.
Art. 4 — Essa política deverá ter como base o princípio de igualdade de oportunidades entre os trabalhadores deficientes e dos trabalhadores em geral. Dever-se-á respeitar a igualdade de oportunidades e de tratamento para as trabalhadoras deficientes. As medidas positivas especiais com a finalidade de atingir a igualdade efetiva de oportunidades e de tratamento entre os trabalhadores deficientes e os demais trabalhadores, não devem ser vistas como discriminatórias em relação a estes últimos.
Art. 1 — 1. Para efeitos desta Convenção, entende-se por ‘pessoa deficiente’ todas as pessoas cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente comprovada.
Art. 5 — As organizações representativas de empregadores e de empregados devem ser consultadas sobre a aplicação dessa política e em particular, sobre as medidas que devem ser adotadas para promover a cooperação e coordenação dos organismos públicos e particulares que participam nas atividades de reabilitação profissional. As organizações representativas de e para deficientes devem, também, ser consultadas.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo