Os servidores da administração direta e indireta - aí compre...

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Q19745 Direito Constitucional
Os servidores da administração direta e indireta - aí compreendidas as entidades de direito público e privado -, são ocupantes de cargos ou empregos. Os cargos são providos por concurso público, e os empregos, mediante livre contratação. As funções públicas, por outro lado, são de livre provimento, cujo preenchimento depende de relações de confiança.
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Os empregos públicos também são providos por meio de concurso público, conforme inciso II do art. 37 da CF/88:

II - a investidura em cargo OU EMPREGO público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Função é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração Pública confere a determinados servidores para a execução de serviços eventuais(função de confiança)Diferencia-se, basicamente, do cargo em comissão pelo fato de não titularizar cargo público. Desta forma, podemos concluir que todo cargo tem função, mas pode haver função sem cargo. As funções do cargo são definitivas; as funções autônomas são, por sua índole, provisórias, dada a transitoriedade do serviço que visam a atender, como ocorre nos casos de contratação por prazo determinado, conforme dispõe o art. 37, IX, CF. Portanto, exerce função pública tanto o titular de cargo efetivo, vale dizer, o concursado, como o contratado precariamente, que não titulariza cargo, sendo essa última hipótese reservada às funções provisórias e, pois, precárias. Fonte: www.lfg.com.br
E inclusive para haver a demissão também deverá haver o processo administrativo disciplinar.
Como já disse o professor Bittencourt os servidores públicos vinculam-se à Administração Pública por meio de cargo, função ou emprego público. O que é interessante salientar é que cada uma dessas espécies de vínculo submete-se a um regime jurídico diferente.Assim, tem-se que função, nas palavras do mestre Marcus Bittencourt, “corresponde ao conjunto de atribuições às quais não corresponde nem cargo nem emprego”9 , ou seja, trata-se de um conceito residual. O doutrinador acima citado esboça duas situações em que se observa a ocorrência de funções públicas, uma está contida no artigo 37, inciso quinto da Carta Magna que são as funções de confiança e a outra constante do artigo 37, inciso nono, o qual trata da função exercida por servidores contratados temporariamente.No que tange a cargo público, dispõe o artigo 3º da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, que se trata do “conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor”.O cargo público caracteriza-se por possuir natureza do vínculo jurídico estatutária, ou seja, “o Estado, ressalvadas determinadas garantias constitucionais deferidas, poderá modificar por lei o regime jurídico de seus servidores, não existindo a garantia de manutenção das condições originais da época da nomeação. Assim, vantagens inicialmente previstas podem ser posteriormente retiradas. Esses direitos não se agregam definitivamente ao patrimônio jurídico dos servidores estatutários”.Marçal Justen Filho conceitua cargo público assim:“Cargo público é uma posição jurídica criada e disciplinada por lei,sujeita a regime jurídico de direito público peculiar, caracterizado por mutabilidade por determinação unilateral do Estado e por inúmeras garantias em prol do ocupante.”Quanto a emprego público observamos que predominantemente constam em sociedades de economia mista e Empresas Públicas, ou seja, nas pessoas jurídicas de direito privado. O emprego público possui vínculo
Compilando as respostas dadas nos comentários abaixo.temos nesta questão 2 erros:1) Emprego público DEVE ser feito por concurso público. Isto está no art. 37 da CF/88 em seu inciso II onde destaca-se - a investidura em cargo OU EMPREGO público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.2) Funções públicas são para cargos de direção/chefia/assessoramento, são de ocupação EXCLUSIVA de servidores efetivos e são de livre nomeação/exoneração. Diferencia-se do cargo de confiança justamente pela restrição de seu ocupante dever ser servidor efetivo. Veja o que diz o Art.37 inciso V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.

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