Durante a pandemia de Covid-19, observou-se a ampliação d...
( ) Os exames médicos admissionais não são passíveis de realização via telemedicina em nenhuma hipótese. ( ) Em caso de trabalho remoto ou home office, a realização dos exames previstos no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional pode se dar via telemedicina. ( ) Em caso de trabalhador expatriado e impossibilitado de retornar ao país, está justificada a realização de exame demissional via telemedicina, sendo facultado ao médico do trabalho responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. ( ) Em caso de trabalhador exposto sem exposição a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e sem doenças crônicas, a realização dos exames previstos no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional pode se dar via telemedicina.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo:
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A alternativa correta é a C - V - F - F - F. Vamos entender o porquê:
1ª Afirmativa: "Os exames médicos admissionais não são passíveis de realização via telemedicina em nenhuma hipótese."
Essa afirmativa é Verdadeira. De acordo com a legislação trabalhista e as normas de saúde ocupacional, os exames admissionais exigem uma avaliação presencial para verificar as condições físicas do trabalhador. A telemedicina, nesse caso, não garante a mesma eficácia e segurança necessárias para essa avaliação inicial.
2ª Afirmativa: "Em caso de trabalho remoto ou home office, a realização dos exames previstos no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional pode se dar via telemedicina."
Essa afirmativa é Falsa. Ainda que o trabalhador esteja em home office, os exames periódicos devem ser realizados presencialmente para garantir a integridade da avaliação médica, uma vez que a telemedicina pode não abranger todos os aspectos necessários para um exame completo.
3ª Afirmativa: "Em caso de trabalhador expatriado e impossibilitado de retornar ao país, está justificada a realização de exame demissional via telemedicina, sendo facultado ao médico do trabalho responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional."
Essa afirmativa é Falsa. Embora a situação de expatriados possa justificar exceções, a legislação ainda requer a presença física para a realização do exame demissional, garantindo que todos os critérios legais e de saúde sejam devidamente cumpridos.
4ª Afirmativa: "Em caso de trabalhador sem exposição a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e sem doenças crônicas, a realização dos exames previstos no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional pode se dar via telemedicina."
Essa afirmativa é Falsa. Mesmo que não existam riscos ocupacionais ou doenças crônicas, os exames do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional exigem uma avaliação presencial para garantir a precisão e completude do diagnóstico.
Portanto, a sequência correta de respostas é C - V - F - F - F, indicando que apenas a primeira afirmação é verdadeira.
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Durante a pandemia de covid-19, como a realização de exames médicos presenciais não era permitida, o governo federal publicou a , que possibilitou o uso da telemedicina enquanto durasse o período de emergência de saúde pública.
Contudo, com a decretação do término do estado de emergência de saúde pública de importância nacional em 22 de abril 2022 (), o uso da telemedicina para a realização de exames médicos perdeu embasamento jurídico.
Para permitir e regulamentar a continuidade dessa prática, o governo federal publicou, em 28 de dezembro de 2022, a . Além de revogar a Lei 13.989/20, a norma autoriza e disciplina de forma definitiva a prática da telessaúde no Brasil.
Apesar da autorização legal, ainda restam dúvidas sobre a possibilidade de realização de exames médicos ocupacionais (admissional, retorno ao trabalho, mudança de função, periódico e demissional) de forma telepresencial.
- Mas, afinal, é possível usar a telemedicina para atender trabalhadores em exames ocupacionais após a edição da Lei 14.510/22?
Antes da pandemia da covid-19, não havia previsão legal expressa autorizando o uso da telemedicina para realização desses exames. Apenas em 2020, no auge da crise sanitária, a Lei Federal 13.989/20 e a permitiram o uso da telemedicina durante o período da pandemia. Nenhuma dessas normas, porém, estabeleceu expressamente que a telemedicina poderia ser usada em exames médicos ocupacionais. Muitas questões, então, surgiram e ficaram sem resposta.
Na época, havia uma resistência muito grande dos conselhos de medicina em relação ao uso da telemedicina para a realização de exames médicos ocupacionais. Destacava-se, principalmente, ser imprescindível o exame clínico direto e presencial no paciente.
Sobre esse assunto, o Conselho Federal de Medicina (CFM), expediu o , segundo o qual o art. 3º da Lei 13.989/20 teria permitido o uso da telemedicina somente para consultas clínicas de assistência à saúde, pesquisa, ensino, prevenção ou promoção da saúde.
Ou seja, o CFM entendeu que as teleconsultas não poderiam ser realizadas nos exames ocupacionais, que exigiriam o exame e contato direto com o trabalhador, sob o argumento de que os exames ocupacionais estão regulamentados pela (NR7) do Ministério do Trabalho.
É válido destacar que não analisamos a questão sob a ótica do Conselho Federal de Medicina (CFM) e, portanto, não discutimos a possibilidade de aplicação de eventual sanção aos médicos que praticarem atos em desconformidade com o entendimento do Parecer CFM 08/20. Na verdade, a nossa análise é puramente sob a ótica da Justiça do Trabalho.
Assim, apesar de as normas e os pareceres dos conselhos de medicina terem relevância quando apreciados pela Justiça do Trabalho para auxiliar na interpretação das normas que regem a medicina do trabalho, o fato é que a legislação federal não havia restringido o uso da telemedicina em exames ocupacionais.
Mas, mesmo sem proibição expressa da legislação trabalhista, havia o risco de questionamentos sobre a validade dos atestados de saúde ocupacionais (ASOs), pois, apesar de as normas e os pareceres do CFM ou CRM não terem efeito vinculante no Judiciário, eles poderiam ser utilizados como parâmetro decisório.
Além disso, a Lei 13.989/20 autorizava o uso da telemedicina enquanto perdurasse a pandemia. Portanto, se não houvesse nenhuma lei/regulamentação que permitisse o uso da telemedicina após a pandemia, os exames via telemedicina não teriam mais embasamento jurídico.
A Lei 14.510/22 não dispõe expressamente sobre a possibilidade de realização de exames médicos ocupacionais via telemedicina. Estabelece, porém, diretrizes que trazem maior segurança jurídica para a execução desses exames com o uso da telessaúde.
A norma permite o atendimento a distância tanto na rede pública como nos hospitais e clínicas privadas, desde que o médico e o paciente concordem com a modalidade. No caso de recusa, o atendimento presencial deve ser garantido ao paciente. A Lei 14.510/22 também garante ao médico ampla autonomia para decidir sobre a utilização ou não da telessaúde.
Ao condicionar a realização do exame na modalidade telessaúde à concordância do médico e do paciente, a Lei 14.510/22 trouxe maior segurança jurídica às empresas para utilizar essa modalidade de exame. Entretanto, como não há precedentes da Justiça do Trabalho sobre o tema, ainda existe risco de questionamentos sobre a validade dos ASOs elaborados via telemedicina.
Dessa forma, mesmo com a promulgação da Lei 14.510/22, as empresas ainda não estão totalmente protegidas e seguras de que a validade dos ASOs elaborados por meio de exames médicos telepresenciais será reconhecida.
A nova norma, porém, a nosso ver, traz ótimos argumentos para que a validação aconteça, caso o médico e o paciente concordem com a modalidade de exame médico ocupacional telepresencial.
Nos termos da Lei 14.510/22, telessaúde é a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, de sons, de imagens ou outras formas adequadas.
Gab C
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