Os princípios expressos no capítulo dedicado à administraçã...
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Gabarito comentado
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Como destacado por José dos Santos Carvalho Filho, "os princípios são postulados fundamentais que inspiram o modo de agir da Administração Pública". Alguns destes princípios foram trazidos claramente pelo legislador constituinte, e são chamados de princípios expressos, alguns outros princípios são depreendidos da doutrina, da jurisprudência e de outras fontes, e acabam trazendo consigo uma grande aceitação como regras de proceder da Administração Pública. O autor chama esses princípios "não expressos" de "princípios reconhecidos". A principal distinção, portanto, entre princípios expressos e reconhecidos é o fato de que os primeiros estão expressamente previstos na Constituição Federal. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 19)
Os princípios expressos estão no art, 37, caput, da Constituição Federal, que assim prevê:
Impessoalidade - o princípio da impessoalidade está expresso no art. 37 da Constituição Federal. Segundo José dos Santos Carvalho Filho este princípio remete à ideia de não pertencimento a ninguém, ou seja, aquilo que não pode ser voltado especialmente para determinadas pessoas em detrimento de outras. O objetivo final deste princípio é o tratamento igualitário para com os administrados, sem qualquer distinção ou privilégio, retratando, portanto, o trecho descrito no enunciado. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 20).
Moralidade - é um princípio expressamente previsto no art. 37 da Constituição Federal e impõe ao administrador público deve atuar conforme preceitos éticos exigidos, devendo, não apenas analisar os critérios de conveniência, oportunidade, e justiça das ações, mas também de ser honesto.
Publicidade - o princípio da publicidade é considerado um princípio expresso e prega a necessidade de ampla publicidade dos atos administrativos entre os administrados, permitindo, inclusive que estes possam exercer o controle social das ações administrativas, se, mostrando assim como elemento indispensável à participação democrática.
Eficiência - o princípio da eficiência implementou o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal. Segundo José dos Santos Carvalho Filho o núcleo do princípio é a busca pela produtividade e economicidade, e, o mais importante, a necessidade de redução de desperdícios de dinheiro público, o que impõe a a execução de serviços com presteza, perfeição e rendimento funcional.(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 31).
Feita esta explicação vamos a análise das alternativas:
A) CORRETA
B) ERRADA
C) ERRADA
D) ERRADA
GABARITO: LETRA A
DICA: para lembrar dos princípios expressos do art. 37, caput, da CF, lembrar da clássica dica do "LIMPE" (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência)
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Comentários
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Falou em ética já pode se ligar que vai ser o Princípio da Moralidade em 99% dos casos.
(A)
Principio da Legalidade, é um atributo jurídico de qualquer ato humano ou pessoa jurídica que indica se é ou não contrário às leis, se está ou não dentro do permitido pelo sistema jurídico, seja expressamente ou implicitamente. Se este atributo for positivo, diz-se que é legal, caso contrário é ilegal.
Principio da Impessoalidade, Significa da tratamento igual aos iguais e para os desiguais, devendo ter conformidade ao interesse da sociedade.
Principio da Moralidade, os entes ligados a Administração Pública tem o dever de seguir a lei, sendo honestos ,éticos e probos. A violação grave do dever da honestidade e probidade do ente público está prevista na CF/88 e na Lei 8429/92.
Principio da Publicidade, tudo que acontece na esfera administrativa do direito administrativo deve ser publicado para o povo, pois é de total interesse do povo. A publicação é um ato de clareza dos atos administrativos.
Principio da Eficiência, com intuito de alcançar melhores resultados da Administração Pública, tornou-se parte da CF/88 no artigo 37, por meio da Emenda Constitucional nº 19/88. Esta emenda vem para colocar evidente a todos que a Administração Pública deve ser eficiente, dando os melhores resultados.
De acordo com o princípio da moralidade, os atos e as atividades da administração pública devem estar de acordo com a lei e com preceitos morais.(C)
Governadores de estado devem obrigatoriamente observar o princípio da moralidade pública na prática de atos discricionários.b
(CESPE-PROMOTOR-2020)O direito de petição aos poderes públicos, assegurado pela Constituição Federal de 1988, impõe à administração o dever de apresentar tempestiva resposta. A demora excessiva e injustificada da administração para cumprir essa obrigação é omissão violadora do princípio da eficiência. Segundo o STJ, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita na atuação da administração pública, tal mora atenta também contra o princípio da Moralidade.(C)
A questão exigiu conhecimento acerca dos Princípios da Administração Pública:
Art. 37, CF/88. “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...].”
A- Correta. O Princípio da Moralidade está vinculado à boa-fé exigida do administrador em todos os seus atos: "atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé" (art. 2º, Parágrafo Único, IV da lei 9.784/99).
B- Incorreta. O Princípio da Legalidade está expresso no art. 2º, Parágrafo Único, I da lei 9.784/99: “atuação conforme a lei e o Direito.”, bem como no art. 5º, II da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
C- Incorreta. De acordo com o Princípio da Impessoalidade previsto no art. 2º, parágrafo único, III da lei 9.784/99, é necessária “objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.” O dispositivo remete à regra semelhante constante da Constituição Federal:
Art. 37, § 1º da CF/88. “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
D- Incorreta. De acordo com o Princípio da Publicidade, deve haver a "divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição" (art. 2º, Parágrafo Único, V da lei 9.784/99). Por sua vez, a Constituição Federal no art. 5º, XXXIII da CF/88 afirma que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
GABARITO DA MONITORA: “A”
GB > MORALIDADE <
Em um sentido mais simples, a noção de moralidade pode estar associada às noções de justiça, ação e dever: a moralidade não se relaciona àquilo que cada um quer para si e sim às formas de agir com o outro.
FALOU EM ÉTICA, BOA FÉ E LEALDADE QUASE SEMPRE VAI SER MORALIDADE
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