Sobre os crimes contra o patrimônio previstos no Código Pena...
Sobre os crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal, analise as afirmações:
l Quem vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria, comete crime de apropriação indébita.
ll O crime de receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
lll O agente que comete crime de roubo é isento de pena quando a vítima é seu cônjuge, na constância do casamento.
lV É crime de furto subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
V Constitui crime de esbulho possessório suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia.
Todas as afirmações corretas estão em:
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GABARITO - C
Alternativas erradas:
l Quem vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria, comete crime de apropriação indébita. (comete o crime de Estelionato)
Disposição de coisa alheia como própria
Art. 171 - I, vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
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lll O agente que comete crime de roubo é isento de pena quando a vítima é seu cônjuge, na constância do casamento.
O roubo e a extorsão são considerados exceções à escusa absolutória prevista no artigo 181 do Código Penal Brasileiro. O artigo 181 trata da possibilidade de o agente não ser punido por certas circunstâncias, mas os crimes de roubo e extorsão são tipificados como crimes que envolvem violência ou grave ameaça, tornando essa escusa inaplicável. Portanto, a prática desses crimes não permite que o agente se beneficie dessa absolvição.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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IV Constitui crime de esbulho possessório suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia. (Constitui crime de Alteração de limites)
(Capítulo da Usurpação)
Alteração de limites
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Quem vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria, comete crime de apropriação indébita. Estelionato
O agente que comete crime de roubo é isento de pena quando a vítima é seu cônjuge, na constância do casamento.O crime de roubo exige violência ou grave ameaça portanto não se enquadra pois exige que o crime deve ser sem violência ou grave ameaça .
Constitui crime de esbulho possessório suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia. Crime de alteração de limites
O crime de esbulho possessório pressupõe uma ação física de invadir um terreno ou edifício alheio, no intuito de impedir a utilização do bem pelo seu possuidor. Portanto, tão-somente aquele que tem a posse direta do imóvel pode ser a vítima, pois é quem exercia o direito de uso e fruição do bem.
II- Art.180 § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa
IV- Art.155 § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
l. Quem vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria comete crime de estelionato.
lll. Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores [quando a vítima é seu cônjuge, na constância da sociedade conjugal]:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
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