Em relação à Lei Federal nº 13.103/2015, que trata sobre o e...
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Para responder corretamente à questão sobre a Lei Federal nº 13.103/2015, é essencial compreender que esta legislação trata, entre outros aspectos, da obrigatoriedade do exame toxicológico para determinados casos de habilitação e renovação da CNH (Carteira Nacional de Habilitação).
A alternativa correta é a E: o resultado do exame somente será divulgado para o interessado. Esta resposta está correta porque a legislação prevê que os resultados dos exames toxicológicos devem ser tratados com confidencialidade, sendo divulgados apenas para o próprio condutor. Isso está em conformidade com o respeito à privacidade do indivíduo.
Vamos analisar as alternativas incorretas:
Alternativa A: o exame deverá ter detecção mínima de 30 dias. Esta afirmação está incorreta, pois, na verdade, o exame toxicológico exigido tem um período de detecção de 90 dias, não 30.
Alternativa B: o exame é obrigatório para todas as categorias da CNH. Esta afirmação está errada. O exame toxicológico é obrigatório apenas para as categorias C, D, e E, que são categorias de veículos comerciais ou de grande porte.
Alternativa C: a reprovação no exame terá como consequência a suspensão do direito de dirigir por 6 meses. Não é correta, pois a reprovação no exame toxicológico não resulta automaticamente em suspensão; há um processo administrativo que deve ser seguido.
Alternativa D: não há direito a contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo. Isso está incorreto, pois o condutor tem direito a contraprova e pode recorrer administrativamente em caso de resultado positivo no exame toxicológico.
Para evitar pegadinhas, sempre verifique a legislação específica aplicável a cada caso e mantenha-se atualizado sobre as normas, pois elas podem sofrer alterações ao longo do tempo.
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Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 1 O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.
§ 4 É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caput, nos termos das normas do Contran.
§ 5 A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.
§ 6 O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no .
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✔️ PARA AJUDAR A FIXAR
RESUMAO: Exames TOXICOLÓGICOS > Categorias: C, D e E
- Quem? <70 anos a cada 2 anos e 6 meses
- Janela de detecção: Mínimo 90 dias
- Reprovou: Suspensão ~~> 3 meses
- Condicionado a novo exame
- Direito a contra prova
STF: è constitucional a aplicação da suspensão da CNH a motoristas profissionais
Vamos juntos!!
✍ GABARITO: E ✅de É sua a vaga
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