Em relação à Lei Federal nº 13.103/2015, que trata sobre o e...
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Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 1 O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.
§ 4 É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caput, nos termos das normas do Contran.
§ 5 A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.
§ 6 O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no .
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✔️ PARA AJUDAR A FIXAR
RESUMAO: Exames TOXICOLÓGICOS > Categorias: C, D e E
- Quem? <70 anos a cada 2 anos e 6 meses
- Janela de detecção: Mínimo 90 dias
- Reprovou: Suspensão ~~> 3 meses
- Condicionado a novo exame
- Direito a contra prova
STF: è constitucional a aplicação da suspensão da CNH a motoristas profissionais
Vamos juntos!!
✍ GABARITO: E ✅de É sua a vaga
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