De acordo com a Constituição Federal de 1988 e a Lei Complem...

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Q288269 Direito Financeiro
De acordo com a Constituição Federal de 1988 e a Lei Complementar no 101/2000, considere:

I. É permitida a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

II. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal.

III. A despesa total com pessoal ativo e inativo dos Estados não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Está correto o que se afirma APENAS em
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Letra a) - Correta
        CF, art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
        LC 101, art. 18, § 1º. Os valores de contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
        A realização de operação de crédito nos moldes descritos no item I não é permitida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme vedação de seu art. 35.

Para complementar: 
I- incorreto.

LC 101/00
 Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

Para os não assinantes: Gabarito A

I) Incorreto -

Art. 35.É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

II) Correto

    LC 101, art. 18, § 1º. Os valores de contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

III)correto

CF, art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Muita atenção, pois já vi uma questão que a banca trocou por lei complementar por lei ordinária.

Bons estudos :)

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