De acordo com a Constituição Federal de 1988 e a Lei Complem...
I. É permitida a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
II. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal.
III. A despesa total com pessoal ativo e inativo dos Estados não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Está correto o que se afirma APENAS em
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (4)
- Comentários (3)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
CF, art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
LC 101, art. 18, § 1º. Os valores de contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
A realização de operação de crédito nos moldes descritos no item I não é permitida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme vedação de seu art. 35.
I- incorreto.
LC 101/00
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
Para os não assinantes: Gabarito A
I) Incorreto -
Art. 35.É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
II) Correto
LC 101, art. 18, § 1º. Os valores de contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
III)correto
CF, art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Muita atenção, pois já vi uma questão que a banca trocou por lei complementar por lei ordinária.
Bons estudos :)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo