Analise as características abaixo.I. Personalidade jurídica ...

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Q111845 Direito Administrativo
Analise as características abaixo.

I. Personalidade jurídica de direito público.
II. Criação por lei.
III. Capacidade de autoadministração.
IV. Especialização dos fins ou atividades.
V. Sujeição a controle ou tutela.

Trata-se de
Alternativas

Gabarito comentado

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Características de uma Autarquia:

Personalidade jurídica de direito público:

Uma autarquia possui natureza jurídica de direito público, submetendo-se ao regime jurídico administrativo. Isso se traduz em uma série de prerrogativas e sujeições específicas para a sua criação, extinção e funcionamento.

Criação por lei:

Conforme estabelecido na Constituição Federal, no artigo 37, inciso XIX, a criação de uma autarquia é obrigatoriamente realizada por meio de uma lei específica.

Capacidade de autoadministração:

Embora não possam criar seu próprio direito, as autarquias têm a capacidade de se autoadministrar dentro das competências que lhe são atribuídas pela entidade política que as instituiu, seja a União, os Estados ou os Municípios.

Especialização dos fins ou atividades:

Elas são criadas com um objetivo específico, ou seja, para realizar atividades determinadas e especializadas, que devem estar claramente definidas na lei que as originou.

Sujeição a controle ou tutela:

Existe um controle necessário exercido pela entidade criadora da autarquia, que visa assegurar que a autarquia não se desvie dos fins estabelecidos na legislação. Importante ressaltar que entre a autarquia e a entidade criadora não há relação de hierarquia, mas sim de supervisão, conforme os limites legais.

Gabarito da questão: C - Autarquia

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Comentários

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Segundo Di Pietro. Resposta - Autarquia.

* Personalidade jurídica de direito público =
É de direito público, uma vez que se submete a regime jurídico público, quanto à  criação, extinção, poderes, prerrogativas  e sujeições.

*  Criação por lei = É exigência prevista na Constituição Federal no artigo 37, XIX.

* Capacidade de autoadministração = Não tem capacidade de criar o seu próprio direito, no entanto, tem capacidade de se autoadministrar a respeito das matérias específicas que lhes foram destinadas pela pessoa jurídica política ( UNIÃO/ ESTADOS/MUNICÍPIO) que lhes deu vida.

* Especialização dos fins ou atividades = A autarquia desenvolve atividade específica para qual foi criada, o seu seja, o serviço prestada pela entidade deve ser específíco, devendo estes limites estarem previstos na lei que a originou. 

* Sujeição ou controle = O controle é necessário para fazer com que a Autarquia não desvie dos objetivos estabelecidos em lei. Lembrando que entre a entidade que o criou e esta não há hierarquia e apenas fiscalização nos ditames legais.


COMENTÁRIO PERFEITO!!!!!

Autarquia - é a espécie de entidade que mais se identifica com a administração direta (mas faz parte da administração indireta), sendo conhecido pela doutrina como um prolongamento, uma longa manus do estado, se prestando a desempenhar unicamente atividades típicas do Estado e nunca atividades econômicas, gozando praticamente das mesmas prerrogativas e devendo acatar todas as restrições impostas às entidades estatais. A diferença é que a Autarquia é concebida para prestar aquele determinado serviço de forma especializada, técnica, e não sujeita a decisões políticas sobre seus assuntos.

existe a possibilidade de controle conhecido como finalístico, visando manter a entidade dentro de suas finalidades institucionais, não se afastando de seus objetivos nem de suas próprias formas, que deverão respeitar.

TUTELA - significa cuidar, controlar, tulela é sinônimo de princípio do controle, pelo qual a Administração Direta PODE controlar os atos das entidades da Administração Indireta, se trata do controle finalístico.

Obs: Sempre tomar cuidado com o PODE e DEVE.

Só para lembrar e não confundir.

AUTOTUTELA - Autocontrole, significa o controle da Adminstração Direta sobre os seus próprios atos, podendo revê-los, modificá-los ou desfaze-los.
Resposta da Questão: Letra "C" Autarquia.

As Autarquias são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais determinadas.

A administrativista Sylvia Di Pietro conceitua as Autarquias como "pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviços públicos descentralizados, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei"

Afim de ilustrar ainda mais a natureza da Autarquia, merece ser transcrito o Art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 200/1967, que conceitua a Autarquia da seguinte forma:

Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Dá para matar essa questão rápido. Assim, especialização dos fins ou atividades e sujeição a controle ou tutela são características das Autarquias

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