A LDB — Lei n.º 9.394/1996 — formula uma classificaçã...
A opção A não seria porque filantrópicas não se refere a cooperativas educacionais e sim Comunitárias - Errado
A opção C não seria porque particulares não se refere a orientação confessional e sim Conficionais - Errado
A opção D não seria porque beneficentes não está na categoria de Instituições Privadas - Estão apenas Particulares, Comunitárias , Confessionais e Filantrópicas. Errado
A opção E não seria porque Filantrópicas não se refere a orientação confessional e sim na forma da lei - Errado
Fonte:
Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: (Regulamento) (Regulamento)
(Regulamento) (Regulamento)
I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;
II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 11.183, de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 12.020, de 2009)
III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;
IV - filantrópicas, na forma da lei.
Particulares, em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características das instituições filantrópicas, comunitárias e confessionais
Redação alterada 2019.
Artigo 20 da LDB foi revogado
DESATUALIZADA!
As escolas podem ser públicas ou privadas. As escolas públicas são um dever do Estado, já as escolas particulares fazem parte do direito que os particulares possuem de ofertar a educação.
Para exercer esse direito, o particular deve atender a algumas condições:
1. possuir autorização de funcionamento (credenciamento junto ao órgão competente);
2. seguir as normas;
3. avaliação pelo Poder Público; e
4. ter capacidade de autofinanciamento.
As escolas privadas também podem se dividir em:
• com fins lucrativos (particular); e
• sem fins lucrativos (filantrópicas, comunitárias e confessionais).
Após as alterações na LDB, passamos a ter três tipos de instituição, que são:
• públicas: mantidas e administradas pelo Poder Público;
• privadas: mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas;
• comunitárias: na forma da lei.
As escolas privadas e comunitárias podem ser divididas em:
• confessionais: têm orientação religiosa;
• filantrópicas: quando assim forem certificadas e registradas.
Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
III - comunitárias, na forma da lei.
§ 1º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas.
§ 2º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da lei.
A Questão, e por consequência a resposta estão desatualizadas.
O Artigo 19 foi atualizado em 2019 da seguinte forma:
Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: (Regulamento) (Regulamento)
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
III - comunitárias, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº
13.868, de 2019)
§ 1º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e
III do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas. (Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019)
§ 2º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III
do caput deste artigo podem ser certificadas como filantrópicas,
na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019)