Marque a opção INCORRETA, considerando o art. 10 da Lei Nº ...
Os Estados incumbir-se-ão de:
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Gabarito: Letra C
A questão pede para identificar a alternativa INCORRETA em relação às incumbências dos Estados conforme o artigo 10 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/96. Para resolver essa questão, é necessário compreender o papel e as atribuições dos Estados no contexto da organização da educação nacional.
As alternativas A, B e D apresentam atribuições que estão de acordo com as responsabilidades dos Estados definidas pela LDB. Vamos analisar cada uma:
- A: Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino.
- B: Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino.
- D: Definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público.
Essas são funções típicas dos Estados dentro da estrutura federativa da educação brasileira, onde há uma divisão de competências entre União, Estados e Municípios, cada um com suas responsabilidades e atribuições específicas em relação ao ensino.
A alternativa C, por outro lado, menciona que cabe aos Estados autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação municipal e os estabelecimentos de ensino fundamental privados. Esta alternativa contém um erro. De acordo com a LDB, a supervisão e avaliação de instituições de ensino fundamental municipais são de responsabilidade dos próprios Municípios e não dos Estados. Da mesma forma, a autorização e o reconhecimento de estabelecimentos privados de ensino fundamental são tarefas dos Municípios ou dos Estados, dependendo da legislação específica de cada ente federado.
Portanto, a alternativa INCORRETA é a Letra C, pois ela atribui aos Estados responsabilidades que, de acordo com a LDB, são compartilhadas com os Municípios ou são exclusivas destes no que tange à educação municipal e ao ensino fundamental privado.
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Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
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