Joana trabalhou como empregada rural de janeiro de 1978 a d...
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Letra D
Art. 201, § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO APOSENTADO EM REGIME PRÓPRIO DE SERVIDOR PÚBLICO COM CONTAGEM RECÍPROCA. PERMANÊNCIA DE VÍNCULO COM O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE QUANDO OS REQUISITOS SÃO CUMPRIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213/1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação.
2. Ademais, o Decreto nº 3.048/1999 permite a expedição de certidão de tempo de contribuição para período fracionado (art. 130,
§ 10). As vedações nele previstas dizem respeito ao duplo cômputo do tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e
pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria (art. 130, §§ 12 e 13), circunstâncias não verificadas no caso concreto.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp 924423 / RS - Relator(a) Ministro JORGE MUSSI - T5 - DJe 19/05/2008)
CORRETA D
Letra B – INCORRETA – Artigo 94: Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Letra C – INCORRETA – APOSENTADORIA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL/ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. EXCESSO DE TEMPO. APROVEITAMENTO NO CÁLCULO. ART. 98 DA LEI Nº 8.213/91. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO SEGURADO. 1. Eventual excesso de tempo que restar após contagem recíproca para a concessão de aposentadoria no regime estatutário pode ser considerado, como na hipótese, para efeito de aposentadoria por tempo de serviço no Regime Geral de Previdência Social. 2. Recurso especial provido em parte. (REsp 674708/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 18.10.2007, DJ 17.12.2007 p. 353).
Letra D – CORRETA – O fundamento, além do já explanado pelos colegas acima, pode ser obtido da análise do acórdão acima transcrito.
Letra E – INCORRETA - Artigo 94: Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Os artigos são da Lei 8213/91.
O exercício de atividade rural, por si só, no lapso temporal apontado já é considerado tempo de contribuição para fins previdenciários independente de contribuição do segurado. Sendo assim, Joana poderá considerar como tempo de contribuição sua atividade rural de janeiro de 1978 e dezembro de 1979, o que torna a alternativa em análise incorreta.
O tempo de atividade rural, sem que se exija o pagamento de contribuições, em momento anterior ao ano de 1991, é considerado para fins de tempo de contribuição, mas não é considerada para fins de carência. Eis o que dispõe o regulamento do RGPS acerca do tema.
a) Carência:
Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
(....)
§ 3º Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.
b) Tempo de contribuição:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
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