Maria, em razão de ameaças de causação de dano iminente cont...
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Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Gabarito letra C.
Coação é a ameaça de um mal a outrem, à sua família, aos seus bens ou – sob avaliação judicial – a terceiro. A coação tem de ser juridicamente relevante.
Fonte: Meus resumos.
Embasamento legal
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação. Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Gabarito: C
Coação
A vontade, aqui é viciada pelo medo de dano a si, à família, a outrem ou aos bens, a partir de uma pressão física ou moral, segundo o art. 151. O parágrafo único desse artigo diz que se a coação for contra terceiro, não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
O dano tem de ser considerável, mas isso depende da análise judicial. O medo é igualmente relativo, pois varia de pessoa a pessoa, já que há mais fracos e mais fortes para suportar tortura psicológica. Por isso, conforme estabelece o art. 152, ao apreciar a coação, deve-se ter em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela. Assim, a ameaça com arma de brinquedo é coação, ainda que não seja suficiente para o aumento/qualificadora de pena do roubo, no juízo criminal.
Há algumas situações que não caracterizam coação, ainda que pareçam, conforme estabelece o art. 153: a ameaça do exercício normal de um direito e o simples temor reverencial.
Tal qual no dolo, o coator pode ser terceiro, mas a parte beneficiada, para indenizar, deveria saber ou teria o dever de saber do temor. Se não soubesse, o terceiro coator é quem indeniza, mas o negócio continua válido. Ou seja, há dever de indenizar independentemente da validade do negócio, conforme estabelecem os arts. 154 e 155. Se o beneficiário sabia da coação, responde solidariamente com o coator, inclusive, diante do paciente (coato ou coagido).
Fonte: Estratégia.
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