Maria, em razão de ameaças de causação de dano iminente cont...

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Q3058548 Direito Civil
Maria, em razão de ameaças de causação de dano iminente contra si e sua família, temendo por sua honra e de seus familiares, concordou em assinar procuração transferindo a administração de todos os seus bens para seu marido João, que fez reiteradas ameaças de divulgação de fotos da intimidade sexual do casal. Contudo, devidamente assistida por profissional da advocacia, Maria obteve liminar junto à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher no sentido de suspender os efeitos desta procuração. Considerando que Maria buscou seu aconselhamento em relação à adoção de providências em relação a essa procuração no âmbito cível, é CORRETO afirmar que
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Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

Gabarito letra C.

Coação é a ameaça de um mal a outrem, à sua família, aos seus bens ou – sob avaliação judicial – a terceiro. A coação tem de ser juridicamente relevante.

Fonte: Meus resumos.

Embasamento legal

Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação. Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

Gabarito: C

Coação

A vontade, aqui é viciada pelo medo de dano a si, à família, a outrem ou aos bens, a partir de uma pressão física ou moral, segundo o art. 151. O parágrafo único desse artigo diz que se a coação for contra terceiro, não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

O dano tem de ser considerável, mas isso depende da análise judicial. O medo é igualmente relativo, pois varia de pessoa a pessoa, já que há mais fracos e mais fortes para suportar tortura psicológica. Por isso, conforme estabelece o art. 152, ao apreciar a coação, deve-se ter em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela. Assim, a ameaça com arma de brinquedo é coação, ainda que não seja suficiente para o aumento/qualificadora de pena do roubo, no juízo criminal.

Há algumas situações que não caracterizam coação, ainda que pareçam, conforme estabelece o art. 153: a ameaça do exercício normal de um direito e o simples temor reverencial.

Tal qual no dolo, o coator pode ser terceiro, mas a parte beneficiada, para indenizar, deveria saber ou teria o dever de saber do temor. Se não soubesse, o terceiro coator é quem indeniza, mas o negócio continua válido. Ou seja, há dever de indenizar independentemente da validade do negócio, conforme estabelecem os arts. 154 e 155. Se o beneficiário sabia da coação, responde solidariamente com o coator, inclusive, diante do paciente (coato ou coagido).

Fonte: Estratégia.

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