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Q1815296 Legislação dos Municípios do Estado de Minas Gerais
Nos termos do Código Tributário do Município de Extrema/MG, as infrações serão punidas com as seguintes multas: I. quando ocorrer por atraso no pagamento de tributo de lançamento direto, 0,2% (dois décimos por cento), ao mês. II. quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória da qual não resulte a falta de pagamento do tributo: multa de 0,2% (dois décimos por cento), ao mês. III. quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória da qual resulte falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte: multa de 0,2% (dois décimos por cento), ao mês. IV. quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimento a menor do tributo devido, lançado por homologação: tratando-se de simples atraso no pagamento, e quando sua efetivação ocorrer antes do início da ação fiscal 0,2% (dois décimos por cento), ao mês.
Está correto o que se afirma em
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