Os crimes previstos pela Lei 13869/2019 são de ação:
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Alternativa Correta: E - penal pública incondicionada.
Vamos entender melhor o contexto dessa questão. A Lei nº 13.869/2019, conhecida como Lei de Abuso de Autoridade, trata dos crimes cometidos por agentes públicos no exercício de suas funções.
Essa lei tem o objetivo de responsabilizar as autoridades que abusam de seu poder, causando danos a particulares ou ao próprio Estado. Para responder corretamente à questão, é necessário saber que tipo de ação penal é cabível para os crimes previstos nessa legislação.
A alternativa E está correta porque a Lei 13.869/2019 determina que os crimes nela previstos são de ação penal pública incondicionada. Isso significa que a ação penal é promovida pelo Ministério Público, independentemente da manifestação da vontade da vítima ou de qualquer outra condição.
Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:
A - público-privada condicionada: Essa alternativa está incorreta porque sugere que a ação penal depende de uma condição específica, como a representação da vítima, o que não é o caso na Lei 13.869/2019.
B - civil pública incondicionada: Esta está incorreta porque se refere a uma ação de natureza civil, enquanto estamos tratando de crimes, que possuem natureza penal.
C - civil pública incondicionada: Repetição da alternativa B e igualmente incorreta, pelos mesmos motivos. A ação civil pública é uma ferramenta do direito civil, não penal.
D - penal pública condicionada: Incorreta, pois sugere que a ação penal depende de alguma condição, como a representação da vítima, o que não se aplica à Lei de Abuso de Autoridade.
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Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
Guarde!
Crimes na Lei são Ação Penal Pública Incondicionada
Cabe Ação privada subsidiária? SIM, Prazo? 6 meses da data que esgotou o oferecimento da denúncia.
porém admite-se a privada subsidiária da pública, caso não seja intentada no prazo legal pelo MP.
Todos os crimes previstos na referida lei de abuso de autoridade se Procedem diante da chamada Ação Penal Pública Incondicionada, ou seja independem de qualquer condição de procedibilidade para as condutas cometidas serem levadas a juízo.
È necessário dizer também que o legislador faz menção a ação penal privada subsidiária da pública
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Por total excesso de cautela, aqui estamos diante de uma espécie de exceção, se por exemplo o Parquet se mostrar inerte (nada o fizer) quando receber o relatório do inquérito policial, cabe ao interessado intentar esse tipo de ação SUBSTITUTIVA para dar prosseguimento a persecução penal, vale também mencionar:
-Esse tipo de ação não exclui totalmente o MP da causa
-Se o parquet requerer pelo arquivamento do IP não se pode entrar com essa espécie de ação, visto que há sim uma ação do membro do ministério do público, assim descaracterizando a legitimidade de ser intentada a ação penal subsidiária da pública.
GAB. E
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