A respeito do protesto de duplicatas, é incorreto afirmar que
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Para entender a questão proposta sobre o protesto de duplicatas, é essencial conhecer alguns conceitos básicos da legislação brasileira de títulos de crédito, especialmente a duplicata, regulada pela Lei nº 5.474/68.
O tema central aqui é o protesto, que é um ato formal para comprovar a inadimplência e garantir o direito de regresso contra devedores secundários, como endossantes e avalistas.
Agora, vamos analisar cada alternativa:
A - Para exercício do direito de regresso contra endossantes e respectivos avalistas, o portador deverá tirar o protesto do título dentro do prazo de 30 dias, contados da data do seu vencimento.
Esta afirmação está correta. A legislação estabelece que, para se resguardar o direito de regresso, o protesto deve ser realizado no prazo de 30 dias a partir do vencimento do título.
B - Se a duplicata não mencionar a praça de pagamento, o protesto deverá ser tirado no domicílio do comprador.
Esta afirmação está correta. De acordo com a lei, na ausência de indicação da praça de pagamento, considera-se o domicílio do comprador como o local para protestar a duplicata.
C - O protesto pode ser feito por falta ou recusa de aceite, falta ou recusa de pagamento e por falta de devolução do título.
Esta alternativa está correta. A duplicata pode ser protestada em diversas situações, incluindo as mencionadas, conforme estipulado pela legislação.
D - A ausência de protesto da duplicata por falta de aceite impede o protesto por falta de pagamento.
Esta afirmação está incorreta. A ausência de protesto por falta de aceite não impede o protesto por falta de pagamento. Na prática, mesmo que a duplicata não tenha sido protestada por falta de aceite, ela ainda pode ser protestada por falta de pagamento.
Exemplo Prático: Imagine que uma empresa emite uma duplicata para um cliente, que se recusa a aceitá-la. A empresa pode protestar a duplicata por falta de aceite. Se o cliente também não pagar no vencimento, a duplicata pode ser protestada novamente por falta de pagamento, independente do primeiro protesto.
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Comentários
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A resposta se encontra na Lei 5.474/68
Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. ( Alternativa C)
§ 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.
§ 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.( Alternativa D)
§ 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título. ( Alternativa B)
§ 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas. (Alternativa A)
Letra a tb está incorreta por não estar completa. Falta o termo em forma regular...
Aos estudos e fiquem cim Deus!
Alternativa A: correta. Disposição literal do art. 13, §4º, Lei 5.474;
Alternativa B: correta. O art. 13, §3º da lei 5.474 diz ser o "lugar do pagamento". Se não tiver indicação do lugar do pagamento, o art. 25 da lei 5.474 remete à legislação aplicável à letra de câmbio (Lei Uniforme de Genebra - LUG). A LUG diz no art. 2º que o lugar para pagamento é o domicílio do sacado.
Sacado aqui na letra de câmbio é o devedor, mesma posição ostentada pelo comprador na duplicata.
Alternativa C: correta. O art. 13, caput, lei 5.474 não menciona a "recusa", mas apenas a "falta de aceite, de devolução ou de pagamento". Mas aí aplicando novamente o art. 25 da lei 5.474, a LUG diz no art. 44, caput, que a recusa de aceite deve ser comprovada por um ato formal de protesto.
Alternativa D: errada. Art. 13, §2º, lei 5.474.
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Resumindo: em que pese as alternativas B e C serem mais complicadinhas, o exercício pede para apontar a alternativa errada e a alternativa D, sem sombra de dúvidas, está contra a lei.
DICAS PARA SOLUÇÃO DE QUESTÕES:
1. QUESTÃO INCOMPLETA - SEM PERDA DE COMPREENSÃO - É MENOS ERRADA DO QUE A QUESTÃO QUE CONTRARIA O ORDENAMENTO / JURISPRUDÊNCIA / DOUTRINA.
2. QUESTÃO INCOMPLETA SERA CONSIDERADA INCORRETA, SE SOMENTE SE, NÃO HOUVER OUTRA QUESTÃO MAIS ERRADA DO QUE ELA.
DEVIDO A 1 E 2, CONCLUÍMOS QUE A MESMA BANCA PODE CONSIDERAR UMA QUESTÃO INCOMPLETA, PARA PROVAS DISTINTAS, TANTO INCORRETA COMO CORRETA.
O RACICIONIO ACIMA APLICA-SE A QUESTÃO PARA MARCAR 1 QUESTÃO INCORRETA.
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