A Lei Complementar Estadual no 1.050/08 prevê diversos requ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q304494 Legislação da Defensoria Pública
A Lei Complementar Estadual no 1.050/08 prevê diversos requisitos para fins de promoção. Dentre estes requisitos, para a promoção de ocupante de cargo de Oficial da Defensoria Pública do Estado de São Paulo é necessário

Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Artigo 21 - São requisitos para fins de promoção:

IV - possuir diploma de:

a) graduação em curso de nível superior relativo à sua área de atuação, para os integrantes da classe de Oficial de Defensoria Pública;

Artigo 21 - São requisitos para fins de promoção:


I - contar, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício em um mesmo cargo pertencente às classes identificadas no artigo 20 desta lei complementar;


II - ter recebido nota igual ou superior à média dos ocupantes do mesmo padrão em sua classe nas 3 (três) últimas avaliações de desempenho;


III - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;


IV - possuir diploma de:


a) graduação em curso de nível superior relativo à sua área de atuação, para os integrantes da classe de Oficial de Defensoria Pública;


b) pós-graduação “stricto” ou “lato sensu”, mestrado ou doutorado relativo à sua área de atuação, para os integrantes da classe de Agente de Defensoria Pública.

Gabarito: A

Artigo 21 - São requisitos para fins de promoção:

I - contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na Referência 1 das classes de Oficial ou Agente de Defensoria Pública; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 1.338, de 10/01/2019

II - ter recebido nota média igual ou superior a 70 (setenta) nas 2 (duas) últimas avaliações de desempenho; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar nº 1.338, de 10/01/2019.

III - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;

IV - comprovar: (NR)

- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar nº 1.338, de 10/01/2019.

a) para os integrantes da classe de Oficial de Defensoria Pública: a obtenção de diploma de graduação em curso superior relativo à sua área de atuação ou a aquisição de competências adicionais mediante atendimento do programa de capacitação continuada, disciplinado por ato do Defensor Público-Geral do

Estado; (NR)

- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.338, de 10/01/2019.

b) para os integrantes da classe de Agente de Defensoria Pública: a obtenção de diploma de pós-graduação “stricto” ou “lato sensu”, mestrado ou doutorado relativo à sua área de atuação ou a aquisição de competências adicionais mediante atendimento do programa de capacitação continuada, disciplinado por ato do Defensor Público-Geral do Estado. (NR).

- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.338, de 10/01/2019.

Parágrafo único - Os cursos a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso IV deste artigo e os demais critérios relativos ao processo de promoção serão estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo