Improbidade administrativa é definida como o ato ilegal ou ...
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Compreender a improbidade administrativa é crucial para discernir as nuances dos atos cometidos por agentes públicos e enquadrá-los corretamente conforme a legislação vigente. Na Lei nº 8.429/1992, que trata deste assunto, os atos de improbidade se dividem em três grupos distintos:
- Atos que importam enriquecimento ilícito: São aqueles em que o agente público obtém um benefício patrimonial indevido em decorrência de sua posição.
- Atos que causam prejuízo ao erário: Ocorrem quando as ações ou omissões do agente público acarretam perdas financeiras para o patrimônio público, mediante condutas como desvio, apropriação indevida ou mau uso dos bens públicos.
- Atos que atentam contra os princípios da administração pública: Esses atos são praticados quando o agente público age de forma a violar os princípios fundamentais da Administração, como a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.
No caso em análise, a liberação de recursos de parcerias com entidades privadas sem cumprir as normativas aplicáveis ou influenciar indevidamente na aplicação desses recursos evidencia uma conduta que potencialmente leva a prejuízos financeiros para o erário público. Isso enquadra-se precisamente nos atos que causam prejuízo ao erário, pois há risco de dilapidação dos recursos públicos devido ao não cumprimento das normas estabelecidas.
Não se identifica, na situação exposta, elementos que caracterizem enriquecimento ilícito ou ação dolosa com intenção criminosa. Da mesma forma, não se menciona afronta direta aos princípios administrativos ou prejuízos à isonomia e concorrência.
Levando em consideração a conduta descrita e as disposições legais da Lei de Improbidade Administrativa, fica evidente que o gabarito da questão é:
B - Atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário.
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Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
**Lesão ao erário**: Quando os recursos são liberados de forma irregular, há um potencial dano aos cofres públicos, configurando a lesão ao erário, que é uma das formas de improbidade administrativa.
**Atentado aos princípios da administração pública**: A liberação de recursos sem o cumprimento das normas implica violação dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência que regem a administração pública.
Em resumo, a conduta mencionada caracteriza-se como um ato de improbidade administrativa que resulta em lesão ao erário e/ou ofende os princípios da administração pública, conforme previsto na referida lei.
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