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Q2731732 Direito Civil

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula contratual de eleição de foro em contrato de adesão

I. em princípio, é válida e eficaz.

II. pode ser ignorada quando verificar-se abusiva, dificultando a defesa de uma das partes em detrimento da outra; podendo o Juiz declinar de ofício de sua competência.

III. prevalece sempre, mesmo se configurada que tal indicação está longe de se constituir uma livre escolha e implica em dificultar a defesa da parte contrária.

IV. é nula de pleno direito em face da proibição legal de cláusula contratual de eleição de foro.

V. somente valerá se convencionada em separado

. Está (ão) correta(s)

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Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.   

§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.   

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