Quanto às normas de direito processual civil e do processo d...
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Data de publicação: 12/07/2011
Ementa: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. QUITAÇÃO. EFEITO - O objetivo principal da ação de consignação em pagamento, no Processo do Trabalho, na maioria dos casos, é o de exonerar o empregador (devedor) da mora no pagamento de determinadas verbas e dos juros respectivos e a sentença terá natureza declaratória, indicando a existência ou inexistência do que está depositado, não fazendo coisa julgada em relação a todas obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Recurso obreiro provido para declarar a quitação apenas das verbas e valores consignados, limitando-se os efeitos da coisa julgada
O processo especial da ação de consignação em pagamento previsto no CPC é aplicável ao processo do trabalho, sendo que o efeito da quitação em eventual acordo se limita ao objeto consignado, não produzindo efeito geral, a não ser que as partes assim deliberem em eventual acordo.
GABARITO B
A
O processo cautelar previsto no CPC somente se aplica ao processo do trabalho para o deferimento de tutelas de urgência inominadas.
INCORRETA - inicialmente, é importante ressaltar que o processo cautelar como procedimento autônomo não existe mais, após a entrada em vigor do CPC/2015. A incorreção da assertiva se dá porque o processo cautelar não se aplicava apenas para o deferimento de tutelas de urgência inominadas (atípicas).
B
O processo especial da ação de consignação em pagamento previsto no CPC é aplicável ao processo do trabalho, sendo que o efeito da quitação em eventual acordo se limita ao objeto consignado, não produzindo efeito geral, a não ser que as partes assim deliberem em eventual acordo.
CORRETO - ACORDO EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. A quitação dada em ação de consignação em pagamento abrange tão somente as parcelas e respectivos valores nela consignados, sendo certo que o juiz pode e deve respeitar a vontade das partes, mas nos limites da lide, estabelecidos pela inicial e pela contestação (art. 141 do CPC), de sorte que a ampliação extensiva à quitação do contrato de trabalho, objeto estranho à consignação, não constitui direito líquido e certo que possa ser retificada quando constatado erro material da sua inserção nada ata de conciliação. (000689-90.2019.5.06.0000 - DEJT 30/04/2020).
C
A busca e apreensão somente é aplicável no processo do trabalho como medida incidente da execução, sendo incabível como procedimento cautelar antecedente ou incidente.
INCORRETA- A busca e apreensão podem se dar em sede de tutela provisória de urgência cautelar, como forma de se garantir o resultado útil do processo.
D
Mesmo em face da atual jurisprudência predominante do STF e do TST é cabível a prisão do depositário infiel na Justiça do Trabalho.
INCORRETA - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
E
Os procedimentos cautelares inominados possuem a mesma natureza e pressupostos de deferimento que a antecipação de tutela no âmbito do processo do trabalho.
INCORRETA - os procedimentos cautelares (entendamos como "tutela provisória de urgência cautelar") não possuem os exatos mesmos pressupostos e natureza que a antecipação de tutela (tutela provisória de urgência antecipada), visto que aquele é instrumento para garantir o resultado do processo, enquanto esta antecipa o provimento, o bem da vida requerido. Didier dá o exemplo do bife para diferenciar a antecipação dos efeitos da tutela, em si, da cautela processual: duas pessoas brigam por um pedaço de bife; na tutela de urgência antecipada entregar-se-ia o bife (bem da vida pleiteado) diretamente ao requerente; enquanto na tutela de urgência cautelar, colocar-se-ia o bife em uma geladeira, garantindo-se o resultado do processo, até o julgamento do mérito.
GABARITO : B
É jurisprudência iterativa do TST (pesquise-se "acordo em ação de consignação"). Em verdade, no acórdão mais recente da SDI-II sobre o tema, afastou-se a quitação geral mesmo existindo cláusula nesse sentido:
► "PEDIDO DE RESCISÃO FUNDADO EM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 485, IV, DO CPC DE 1973). RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A quitação passada no termo de homologação judicial lavrado em ação de consignação de pagamento refere-se exclusivamente ao objeto daquela ação, não se estendendo sobre o integral contrato de trabalho. E nessa quadra, pouco importa que na petição do acordo teria constado que a quitação alcançaria o extinto contrato de trabalho; os efeitos jurídicos da avença decorrem do teor da homologação judicial, e esta, por sua vez, se restringe apenas ao objeto da ação de consignação. Logo, o ajuizamento da reclamação trabalhista matriz, após a homologação do acordo nos autos da ação de consignação de pagamento, não constitui violação da coisa julgada na espécie, não configurando a hipótese prevista no art. 485, IV, do CPC/1973" (RO-357-89.2010.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/05/2020).
► "AÇÃO RESCISÓRIA – COISA JULGADA – ACORDO EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – INOPONIBILIDADE EM RELAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE DISCUTE O FUNDAMENTO DA DISPENSA . 1. Esta Corte tem precedentes no sentido da impossibilidade de invocação da coisa julgada formada na ação de consignação em pagamento (cujo objeto é exclusivamente o de solver o pagamento em juízo de verba que o devedor entende devida ao credor, sem discussão da questão de fundo relativa ao pagamento), como exceção na ação que discute os direitos decorrentes da relação de trabalho (cfr. TST-RXOFROAR-30.036/2001.8, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, in DJ de 15/03/02; TST-ROAR-352.377/1997.1, Rel. Min. Ronaldo Leal, in DJ de 09/02/01). 2. Na hipótese vertente, a Empresa dispensou o Reclamante e ajuizou ação consignatória para que este recebesse as verbas rescisórias, tendo sido celebrado acordo. Posteriormente, o Empregado ajuizou reclamação trabalhista, questionando a legalidade da dispensa, obtendo o direito à reintegração. 3. Ora, o acordo judicial diz respeito exclusivamente às verbas rescisórias, não fazendo coisa julgada quanto à legalidade da dispensa, pois não ocorre, entre a ação de consignação em pagamento e a reclamação trabalhista, a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) exigida para a caracterização da coisa julgada como repetição da ação no tempo. Recurso ordinário provido" (ROAR-14601-36.1996.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 15/04/2005).
A ação de consignação em pagamento é um procedimento especial, por meio do qual o autor visa uma sentença declaratória de extinção de uma obrigação.
Nos termos do art. do brasileiro, a consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento (BRASIL, 2002).
Dessa forma, comprovada a resistência ou dificuldade no recebimento do crédito, mostra-se cabível a ação de consignação em pagamento.
Procedimento regulamentado pelo , do art. ao art. , a ação em consignação em pagamento é perfeitamente admitida no processo do trabalho, em decorrência da omissão do texto consolidado (art. da e art. do ). Normalmente, tem como objeto, o depósito de quantia devida que o trabalhador se recusa a receber, sendo utilizada para desobrigar o empregador da mora no pagamento de determinadas verbas, por exemplo, para evitar a aplicação do do art. da , no caso de falta de pagamento das verbas rescisórias, nos prazos previstos nas alíneas do do art. da .
A utilização da consignação em pagamento é frequente para os casos em que o empregado foi dispensado com justa causa (art. da ), mas não concorda com a modalidade de rescisão contratual e decide não receber o pagamento das verbas rescisórias.
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