De acordo com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que ...

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Q3160201 Direito Administrativo
De acordo com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que regulamenta as licitações e contratos administrativos, a divulgação do contrato e de seus aditamentos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é imprescindível para garantir sua eficácia. Em caso de licitação, qual é o prazo, contado a partir da data de assinatura, para que essa divulgação seja realizada: 
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GABARITO LETRA D

Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:

I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;

II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.

§ 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade.

§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.

§ 3º No caso de obras, a Administração divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.

Gabarito: letra B

Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:

I - 20 (vinte) dias ÚTEIS, no caso de licitação;

II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.

(...)

@reviseodireito

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