Acerca da assistência à mulher em situação de violência dom...
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Na preparação para responder questões sobre a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, é importante ter em mente a abordagem interdisciplinar e a necessidade de articulação entre os diversos serviços públicos. Isso é um aspecto central da legislação brasileira, em especial da Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha.
A Lei Maria da Penha prevê que a assistência às vítimas de violência não deve ocorrer de forma isolada, mas sim através de uma ação coordenada entre várias entidades e políticas públicas. Compreender esse princípio é essencial para a correta interpretação das diretrizes legais.
Aspectos Importantes:
- A assistência não é isolada, mas articulada entre diferentes órgãos.
- Não se restringe a orientações de um único órgão, como a presidência ou o Ministério da Saúde.
- Inclui entidades como o SUS, LOAS e SUSP, garantindo uma abordagem integrada.
Ao analisar as opções fornecidas, percebe-se que apenas uma reflete a necessidade de uma abordagem integrada e articulada, conforme estabelecido pela Lei Maria da Penha e outras normativas relevantes. Esta opção destaca a importância de se trabalhar em conjunto com sistemas e políticas variados para oferecer um suporte eficaz às mulheres em situação de violência.
Reconhecendo a importância de uma assistência multidisciplinar e de acordo com as diretrizes legais, o gabarito correto é a alternativa D.
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A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), no SUS, no Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), entre outras normas e políticas públicas de proteção, e, emergencialmente, quando for o caso.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), no SUS, no Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), entre outras normas e políticas públicas de proteção, e, emergencialmente, quando for o caso.
GABARITO D.
A) assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma isolada e conforme as orientações da presidência da República.
B) A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde.
C) A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes estabelecidas pela Polícia Federal.
D) CORRETA: A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), no SUS, no Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), entre outras normas e políticas públicas de proteção, e, emergencialmente, quando for o caso. Art. 9º
E) A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma isolada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na LOAS, nas normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no SUS, no SUSP, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e, emergencialmente, quando for o caso.
A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), no SUS, no Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), entre outras normas e políticas públicas de proteção, e, emergencialmente, quando for o caso.
gab.D
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