Quanto ao concurso de pessoas, afirma-se que:
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Comentário sobre o Concurso de Pessoas:
O concurso de pessoas, também conhecido como coautoria ou cumplicidade, ocorre quando várias pessoas colaboram para a realização de um delito. Importante destacar que a legislação brasileira adota a teoria monista, ou seja, todos os envolvidos respondem pelo mesmo crime, independentemente da contribuição individual de cada um.
Alternativa A: É incorreta, pois segundo a teoria monista, adotada no Brasil, não há distinção entre autores e partícipes, todos respondem pelo mesmo crime. Já a teoria pluralista, que não é adotada no Brasil, defende que haverá tantos crimes quantos forem os autores e partícipes, com enquadramento legal individualizado.
Alternativa C: Também é incorreta. A teoria dualista, que diferencia o crime do autor e do partícipe, não é aceita pelo ordenamento jurídico brasileiro que, como já mencionado, segue a teoria monista.
Alternativa D: Está incorreta. O Código Penal Brasileiro, de fato, contempla a cooperação dolosamente distinta, que ocorre quando o partícipe tem a intenção de contribuir para um crime menos grave. Se o resultado mais grave era previsível, a pena pode ser aumentada até a metade.
Alternativa E: É incorreta, pois o concurso de pessoas não exige um ajuste prévio entre os agentes. Os requisitos são: a pluralidade de agentes, a relevância causal de cada conduta, o vínculo subjetivo entre os participantes e a identidade de infração penal.
Alternativa B: É a correta. Ela resume bem o conceito do concurso de pessoas, onde há a cooperação de duas ou mais pessoas para cometer uma infração penal, podendo ser chamado de coautoria, concurso de agentes ou cumplicidade.
Gabarito: Letra B.
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Comentários
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Erro da letra A é dizer que na pluralistica cada um responderá pelo mesmo delito, quando na verdade responde-se por cada delito individualizado.
CONCURSO DE PESSOAS
Nomenclatura: é também conhecido por codelinquência, concurso de agentes ou concurso de delinquentes. Com a reforma penal de 1984, passou-se a adotar, no Título IV, a denominação “concurso de pessoas”, no lugar de “coautoria”, visto que se trata de expressão “decerto mais abrangente, já que a coautoria não esgota as hipóteses de concursus delinquentium” (CP, Exposição de Motivos).
Cumplicidade: o Código Penal anterior ao de 1940 classificava os agentes do crime em autores e cúmplices.
Capez p.353 e p.368
E errada.
não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica). Ou seja, mesmo que os agentes não se conheçam pode haver o concurso de pessoas se existente a vontade de obtenção do mesmo resultado. Tal hipótese admite ainda a autoria sucessiva. Exemplo: empregada deixa a porta da casa aberta, permitindo que o ladrão subtraia os bens do imóvel. Enquanto isso, uma outra pessoa, ao ver os fatos, resolve dele aderir retirando também as coisas da casa;
Não confundam liame subjetivo com ajuste prévio...
Bons estudos!!
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