Doutrinariamente o ato administrativo é conceituado como sen...
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Gabarito comentado
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Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. A anulação ocorre quando o ato administrativo está eivado pelo vício da ilegalidade, podendo ocorrer tanto pela própria Administração, quanto pelo Judiciário, seja em atos vinculados, seja em atos discricionários. Ademais, ressalta-se que a anulação tem efeitos ex tunc (via de regra), ou seja, retroagem os seus efeitos, pois do ato não se originam direitos. Logo, pode-se afirmar que a anulação de determinado ato administrativo é o desfazimento do ato por vícios que o torna ilegal.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, segundo os ensinamentos do autor Hely Lopes Meireles, quanto ao conteúdo, os atos administrativos possuem as seguintes definições:
1) Abdicativo: é aquele pelo qual o titular abre mão de um direito.
2) Alienativo: é aquele que opera a transferência de bens ou direitos de um titular a outro.
3) Constitutivo: é aquele que cria uma nova situação jurídica individual para seus destinatários em relação à Administração.
4) Declaratório: é aquele que visa a preservar direitos, reconhecer situações preexistentes ou, mesmo, possibilitar seu exercício.
5) Extintivo ou Desconstitutivo: é aquele que põe termo a situações jurídicas individuais.
6) Modificativo: é aquele que tem por fim alterar situações preexistentes, sem suprimir direitos ou obrigações, como ocorre com aqueles que alteram horários, percursos, locais de reunião e outras situações anteriores estabelecidas pela Administração.
Logo, os atos administrativos constitutivos criam uma nova situação jurídica individual para seus destinatários em relação à Administração.
Ademais, quanto aos destinatários, os atos administrativos podem ser gerais ou individuais (específicos ou concretos). Frisa-se que os atos gerais são destinados à coletividade (destinatário indeterminado) e possuem efeitos abstratos, ao passo que os atos individuais são destinados à pessoa certa (destinatário determinado) e possuem efeitos concretos.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois o descrito nesta alternativa corresponde ao decreto, e não ao regulamento. Nesse sentido, vale destacar as seguintes definições contidas no Glossário da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC):
“Decretos: em sentindo próprio e restrito, são atos administrativos da competência exclusiva dos Chefes do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito, pela legislação. Comumente, o decreto é normativo e geral, podendo ser específico ou individual. Como ato administrativo, o decreto está sempre em situação inferior à lei e, por isso mesmo, não a pode contrariar. O decreto geral tem, entretanto, a mesma normatividade da lei, desde que não ultrapasse a alçada regulamentar de que dispõe o Executivo.
Regulamentos: são atos administrativos, postos em vigência por decreto, para especificar os mandamentos da lei ou prover situações ainda não disciplinadas pela lei. O regulamento, embora não possa modificar a lei, tem a missão de explicá-la e de prover sobre minúcias não abrangidas pela norma geral editada pelo Legislativo. Como ato inferior à lei, o regulamento não pode contrariá-la ou ir além do que ela permite. No que o regulamento infringir ou extravasar da lei, é írrito e nulo, por caracterizar situação de ilegalidade."
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois o descrito nesta alternativa corresponde à cassação, e não à convalidação. Nesse sentido, vale destacar as seguintes formas de extinção dos atos administrativos:
Anulação: ocorre quando o ato administrativo está eivado pelo vício da ilegalidade, podendo ocorrer tanto pela própria Administração, quanto pelo Judiciário, seja em atos vinculados, seja em atos discricionários. Ademais, ressalta-se que a anulação tem efeitos ex tunc (via de regra), ou seja, retroagem os seus efeitos, pois do ato não se originam direitos.
Revogação: ocorre quando um ato administrativo discricionário legal (válido) deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos praticados por outros poderes, no exercício da função administrativa, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então. Importante observar que os atos vinculados, os enunciativos, os que integrem procedimento já afetados pela preclusão e os que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados.
Cassação: ocorre quando o beneficiário descumpriu as condições que deveriam ser atendidas para a continuidade da relação jurídica. Exemplo: a cassação de licença de restaurante por descumprir as regras sanitárias.
Caducidade: ocorre quando norma jurídica posterior torne ilegal a situação jurídica antes autorizada. Exemplo: caducidade de permissão para construção em área que foi declarada de preservação ambiental.
Contraposição ou Derrubada: ocorre quando emitido ato administrativo com efeitos contrapostos ao ato anterior. Exemplo: exoneração de servidor público, cujo ato é contraposto ao da nomeação.
Renúncia: ocorre quando o próprio beneficiário abre mão da vantagem que tinha com o ato administrativo.
Extinção Natural: desfazimento do ato pelo mero cumprimento de seu efeito.
Extinção Subjetiva: desaparecimento do sujeito detentor do benefício do ato (SUBJETIVA -> SUJEITO).
Extinção Objetiva: desaparecimento do objeto do ato praticado (OBJETIVA -> OBJETO).
Ressalta-se que a convalidação, a ratificação, a confirmação, a reforma e a conversão não são formas de extinção dos atos administrativos.
Por fim, quanto à convalidação, vale destacar que, conforme o artigo 55, da lei 9.784 de 1999, “em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
Referências Bibliográficas:
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 26. Ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo - 27. Ed. -São Paulo: Atlas, 2014.
NOHARA, Irene Patrícia. Direito administrativo. 5ª edição. São Paulo: Atlas, 2015.
ROCHA, Silvio Luís Ferreira da. Manual de direito administrativo. 1ª edição. São Paulo: Malheiros, 2013.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 28ª edição. São Paulo: Atlas, 2015.
Gabarito: letra "a".
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Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se obrigam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Gab: A
LEI 9784- EM SEU ARTIGO 53
Gabarito A.
Isso decorre da Autotutela.
Convalidar: atos anuláveis
Anular: atos nulos
Revogar: Atos legais, que não são mais convenientes ou oportunos
A) Gabarito
B) Atos Gerais e não constitutivos
C) Decreto e não regulamento
D) Cassação e não Convalidação
A) A anulação de determinado ato administrativo é o desfazimento do ato por vícios que o torna ilegal. CORRETA.
É de extrema importância falar acerca das formas de desfazimento VOLITIVO do ato administrativo. Nesse sentido, podemos listar esses desfazimentos volitivo, como: ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO e CASSAÇÃO.
Em primeira análise, a ANULAÇÃO é um ato discricionário em alguns casos ou um ato vinculado. Além disso, trata-se de CONTROLE DE LEGALIDADE, ou seja, atua nos atos que carregam consigo VÍCIO DE ILEGALIDADE, também traz um efeito retroativo (EX-TUNC). Ademais, a ANULAÇÃO pode ser feita pela própria administração ou pelo poder judiciário.
Em segunda análise, a REVOGAÇÃO é feita pela própria administração, incide sobre atos discricionários e carrega com sigo o CONTROLE DE MÉRITO e tem com efeito EX-NUC. Por outro lado, a CASSAÇÃO é a extinção do ato administrativo quando o benefício deixa de atender aos requisitos com os quais anteriormente se obriga. Pode-se dizer que a cassação é considerada, na maioria das vezes, uma sanção.
B) Os atos administrativos constitutivos regulam quantidade indeterminada de pessoas que estão na mesma situação jurídica. ATOS GERAIS
C) Regulamento é o ato por meio do qual o Presidente da República expede normas administrativas necessárias à execução da lei. DECRETO
D) A convalidação é forma pela qual o ato é extinto quando há o descumprimento de condições que deveriam ser mantidas ao longo do contrato. CASSAÇÃO
CONVALIDAÇÃO:
É um ato discricionário;
Controle de legalidade, ou seja, esse controle é sobre ato que apresentam VÍCIOS SANÁVEIS;
Efeito retroativo (EX-TUNC);
Pode ser feito pela própria administração;
A COVALIDAÇÃO ocorre nos elemento FORMA e COMPETÊNCIA.
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