Doutrinariamente o ato administrativo é conceituado como sen...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2302533 Direito Administrativo
Doutrinariamente o ato administrativo é conceituado como sendo a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeito ao controle pelo poder público. Considerando o explicitado anteriormente, é correto afirmar que:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o assunto referente aos atos administrativos.

Analisando as alternativas

Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. A anulação ocorre quando o ato administrativo está eivado pelo vício da ilegalidade, podendo ocorrer tanto pela própria Administração, quanto pelo Judiciário, seja em atos vinculados, seja em atos discricionários. Ademais, ressalta-se que a anulação tem efeitos ex tunc (via de regra), ou seja, retroagem os seus efeitos, pois do ato não se originam direitos. Logo, pode-se afirmar que a anulação de determinado ato administrativo é o desfazimento do ato por vícios que o torna ilegal.

Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, segundo os ensinamentos do autor Hely Lopes Meireles, quanto ao conteúdo, os atos administrativos possuem as seguintes definições:

1) Abdicativo: é aquele pelo qual o titular abre mão de um direito.

2) Alienativo: é aquele que opera a transferência de bens ou direitos de um titular a outro.

3) Constitutivo: é aquele que cria uma nova situação jurídica individual para seus destinatários em relação à Administração.

4) Declaratório: é aquele que visa a preservar direitos, reconhecer situações preexistentes ou, mesmo, possibilitar seu exercício.

5) Extintivo ou Desconstitutivo: é aquele que põe termo a situações jurídicas individuais.

6) Modificativo: é aquele que tem por fim alterar situações preexistentes, sem suprimir direitos ou obrigações, como ocorre com aqueles que alteram horários, percursos, locais de reunião e outras situações anteriores estabelecidas pela Administração.

Logo, os atos administrativos constitutivos criam uma nova situação jurídica individual para seus destinatários em relação à Administração.

Ademais, quanto aos destinatários, os atos administrativos podem ser gerais ou individuais (específicos ou concretos). Frisa-se que os atos gerais são destinados à coletividade (destinatário indeterminado) e possuem efeitos abstratos, ao passo que os atos individuais são destinados à pessoa certa (destinatário determinado) e possuem efeitos concretos.

Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois o descrito nesta alternativa corresponde ao decreto, e não ao regulamento. Nesse sentido, vale destacar as seguintes definições contidas no Glossário da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC):

Decretos: em sentindo próprio e restrito, são atos administrativos da competência exclusiva dos Chefes do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito, pela legislação. Comumente, o decreto é normativo e geral, podendo ser específico ou individual. Como ato administrativo, o decreto está sempre em situação inferior à lei e, por isso mesmo, não a pode contrariar. O decreto geral tem, entretanto, a mesma normatividade da lei, desde que não ultrapasse a alçada regulamentar de que dispõe o Executivo.

Regulamentos: são atos administrativos, postos em vigência por decreto, para especificar os mandamentos da lei ou prover situações ainda não disciplinadas pela lei. O regulamento, embora não possa modificar a lei, tem a missão de explicá-la e de prover sobre minúcias não abrangidas pela norma geral editada pelo Legislativo. Como ato inferior à lei, o regulamento não pode contrariá-la ou ir além do que ela permite. No que o regulamento infringir ou extravasar da lei, é írrito e nulo, por caracterizar situação de ilegalidade."

Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois o descrito nesta alternativa corresponde à cassação, e não à convalidação. Nesse sentido, vale destacar as seguintes formas de extinção dos atos administrativos:

Anulação: ocorre quando o ato administrativo está eivado pelo vício da ilegalidade, podendo ocorrer tanto pela própria Administração, quanto pelo Judiciário, seja em atos vinculados, seja em atos discricionários. Ademais, ressalta-se que a anulação tem efeitos ex tunc (via de regra), ou seja, retroagem os seus efeitos, pois do ato não se originam direitos.

Revogação: ocorre quando um ato administrativo discricionário legal (válido) deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos praticados por outros poderes, no exercício da função administrativa, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então. Importante observar que os atos vinculados, os enunciativos, os que integrem procedimento já afetados pela preclusão e os que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados.

Cassação: ocorre quando o beneficiário descumpriu as condições que deveriam ser atendidas para a continuidade da relação jurídica. Exemplo: a cassação de licença de restaurante por descumprir as regras sanitárias.

Caducidade: ocorre quando norma jurídica posterior torne ilegal a situação jurídica antes autorizada. Exemplo: caducidade de permissão para construção em área que foi declarada de preservação ambiental.

Contraposição ou Derrubada: ocorre quando emitido ato administrativo com efeitos contrapostos ao ato anterior. Exemplo: exoneração de servidor público, cujo ato é contraposto ao da nomeação.

Renúncia: ocorre quando o próprio beneficiário abre mão da vantagem que tinha com o ato administrativo.

Extinção Natural: desfazimento do ato pelo mero cumprimento de seu efeito.

Extinção Subjetiva: desaparecimento do sujeito detentor do benefício do ato (SUBJETIVA -> SUJEITO).

Extinção Objetiva: desaparecimento do objeto do ato praticado (OBJETIVA -> OBJETO).

Ressalta-se que a convalidação, a ratificação, a confirmação, a reforma e a conversão não são formas de extinção dos atos administrativos.

Por fim, quanto à convalidação, vale destacar que, conforme o artigo 55, da lei 9.784 de 1999, “em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."

Referências Bibliográficas:

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 26. Ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo - 27. Ed. -São Paulo: Atlas, 2014.

NOHARA, Irene Patrícia. Direito administrativo. 5ª edição. São Paulo: Atlas, 2015.

ROCHA, Silvio Luís Ferreira da. Manual de direito administrativo. 1ª edição. São Paulo: Malheiros, 2013.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 28ª edição. São Paulo: Atlas, 2015.

Gabarito: letra "a".

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se obrigam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Gab: A

LEI 9784- EM SEU ARTIGO 53

Gabarito A.

Isso decorre da Autotutela.

Convalidar: atos anuláveis

Anular: atos nulos

Revogar: Atos legais, que não são mais convenientes ou oportunos

A) Gabarito

B) Atos Gerais e não constitutivos

C) Decreto e não regulamento

D) Cassação e não Convalidação

A) A anulação de determinado ato administrativo é o desfazimento do ato por vícios que o torna ilegal. CORRETA.

É de extrema importância falar acerca das formas de desfazimento VOLITIVO do ato administrativo. Nesse sentido, podemos listar esses desfazimentos volitivo, como: ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO e CASSAÇÃO.

Em primeira análise, a ANULAÇÃO é um ato discricionário em alguns casos ou um ato vinculado. Além disso, trata-se de CONTROLE DE LEGALIDADE, ou seja, atua nos atos que carregam consigo VÍCIO DE ILEGALIDADE, também traz um efeito retroativo (EX-TUNC). Ademais, a ANULAÇÃO pode ser feita pela própria administração ou pelo poder judiciário.

Em segunda análise, a REVOGAÇÃO é feita pela própria administração, incide sobre atos discricionários e carrega com sigo o CONTROLE DE MÉRITO e tem com efeito EX-NUC. Por outro lado, a CASSAÇÃO é a extinção do ato administrativo quando o benefício deixa de atender aos requisitos com os quais anteriormente se obriga. Pode-se dizer que a cassação é considerada, na maioria das vezes, uma sanção.

B) Os atos administrativos constitutivos regulam quantidade indeterminada de pessoas que estão na mesma situação jurídica. ATOS GERAIS

C) Regulamento é o ato por meio do qual o Presidente da República expede normas administrativas necessárias à execução da lei. DECRETO

D) A convalidação é forma pela qual o ato é extinto quando há o descumprimento de condições que deveriam ser mantidas ao longo do contrato. CASSAÇÃO

CONVALIDAÇÃO:

É um ato discricionário;

Controle de legalidade, ou seja, esse controle é sobre ato que apresentam VÍCIOS SANÁVEIS;

Efeito retroativo (EX-TUNC);

Pode ser feito pela própria administração;

A COVALIDAÇÃO ocorre nos elemento FORMA e COMPETÊNCIA.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo