Nos casos em que se configure a injúria qualificada por cono...

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Q97790 Direito Processual Penal
Com relação às decisões no âmbito dos juizados especiais
criminais (JECs), aos crimes de racismo e à injúria qualificada
por conotação racial, julgue os itens seguintes.

Nos casos em que se configure a injúria qualificada por conotação racial, a prova do fato insultuoso competirá ao querelante.
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GABARITO - CERTO

Ônus da prova
É o encargo que as partes têm de provar os fatos que alegam. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem fizer a alegação.
De acordo com a doutrina tradicional: cabe à acusação provar a existência do fato criminoso e de causas que implicar aumento de pena, a autoria e também a prova dos elementos subjetivos do crime (dolo ou culpa). Ao réu, por sua vez, cabe provar excludentes de ilicitude, de culpabilidade e circunstâncias que diminuam a pena. 

Vejamos julgado com ralação ao caso apresentado:

INJÚRIA. OFENSA A HONRA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA. Ainda que detectado crime de injúria e, por conseguinte, ofensa à honra daquele contra quem dirigida, não há falar em dever de indenizar se existente dúvida razoável sobre a autoria. É ônus da parte autora demonstrar o nexo de causalidade entre o dano gerado e a conduta daquele contra quem deduzida a demanda, logo, existindo dúvidas ou obscuridades no momento do julgamento em relação aos elementos fáticos dos autos, compete ao autor provar a sua pretensão.
 
(TJ-MG 100240756585910011 MG 1.0024.07.565859-1/001(1), Relator: SELMA MARQUES, Data de Julgamento: 18/03/2009, Data de Publicação: 06/04/2009)
Prezados,

A questão está desatualizada, tendo em vista que hoje a ação penal para o crime em análise é pública condicionada, nos termos do art. 145, parágrafo único. Como a questão é de 2008, ela estava certa, mas hoje está errada.

        Injúria
        Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
        § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
        I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
        II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
        § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: INJÚRIA REAL
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
        § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
        Pena - reclusão de um a três anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
        Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código(Redação dada pela Lei nº 12.033.  de 2009)

Prezado colega acima, 
A questão não se encontra desatualizada! O gabarito continua a ser CERTO, afinal, o fato de atualmente o crime de injúria preconceituosa ou racial ser de Ação Penal Pública Condicionada, não invalida em nada o fato de que a questão está certa ao dizer que a prova do fato cabe ao querelante. 
Realmente a prova do fato cabe ao querelante, afinal, cabe a quem alega provar!
O fato de ter mudado o tipo de ação penal não tem nenhuma relação sequer com a questão da prova!
Espero ter colaborado!

na verdade a questão está sim desatualizada.


acontece que o fato de a ação penal ser pública (condicionada ou não a representação) afasta a figura do querelante

HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. ART. 140, § 3°, DO CP. INJÚRIA RACIAL OU PRECONCEITUOSA. REPRESENTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE   DA   CONDUTA.   INEVIDÊNCIA.  SUPERVENIENTE  SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA.
1.  A  homologação  de  suspensão  condicional do processo não torna prejudicado   pleito   de   trancamento  da  ação  penal,  porquanto descumpridas as condições impostas, a ação penal pode ser retomada. Precedentes  (HC n. 304.952/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17/3/2016).
2. A condição de procedibilidade da ação penal condicionada deve ser reconhecida  quando  constatado que, logo depois dos fatos, a vítima compareceu  à  delegacia  para  relatar  a  suposta  injúria racial, registrou o boletim  de  ocorrência, levou testemunha para prestar declarações  e  assinou  o  termo,  pois  inequívoca sua intenção de promover a responsabilidade penal do agente. Precedente.
3.  Não  há  falar  em  trancamento da ação penal por atipicidade da conduta,  pois  a  imputação é clara, uma vez que a denúncia narra a utilização de expressões pejorativas, relacionadas à cor para atacar a honra subjetiva da vítima.
4. Writ não conhecido.
(HC 349.938/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)
 

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