Nos casos em que se configure a injúria qualificada por cono...
criminais (JECs), aos crimes de racismo e à injúria qualificada
por conotação racial, julgue os itens seguintes.
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É o encargo que as partes têm de provar os fatos que alegam. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem fizer a alegação.
De acordo com a doutrina tradicional: cabe à acusação provar a existência do fato criminoso e de causas que implicar aumento de pena, a autoria e também a prova dos elementos subjetivos do crime (dolo ou culpa). Ao réu, por sua vez, cabe provar excludentes de ilicitude, de culpabilidade e circunstâncias que diminuam a pena.
Vejamos julgado com ralação ao caso apresentado:
INJÚRIA. OFENSA A HONRA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA. Ainda que detectado crime de injúria e, por conseguinte, ofensa à honra daquele contra quem dirigida, não há falar em dever de indenizar se existente dúvida razoável sobre a autoria. É ônus da parte autora demonstrar o nexo de causalidade entre o dano gerado e a conduta daquele contra quem deduzida a demanda, logo, existindo dúvidas ou obscuridades no momento do julgamento em relação aos elementos fáticos dos autos, compete ao autor provar a sua pretensão.
A questão está desatualizada, tendo em vista que hoje a ação penal para o crime em análise é pública condicionada, nos termos do art. 145, parágrafo único. Como a questão é de 2008, ela estava certa, mas hoje está errada.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: INJÚRIA REAL
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009)
Prezado colega acima,
A questão não se encontra desatualizada! O gabarito continua a ser CERTO, afinal, o fato de atualmente o crime de injúria preconceituosa ou racial ser de Ação Penal Pública Condicionada, não invalida em nada o fato de que a questão está certa ao dizer que a prova do fato cabe ao querelante.
Realmente a prova do fato cabe ao querelante, afinal, cabe a quem alega provar!
O fato de ter mudado o tipo de ação penal não tem nenhuma relação sequer com a questão da prova!
Espero ter colaborado!
na verdade a questão está sim desatualizada.
acontece que o fato de a ação penal ser pública (condicionada ou não a representação) afasta a figura do querelante
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. ART. 140, § 3°, DO CP. INJÚRIA RACIAL OU PRECONCEITUOSA. REPRESENTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEVIDÊNCIA. SUPERVENIENTE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA.
1. A homologação de suspensão condicional do processo não torna prejudicado pleito de trancamento da ação penal, porquanto descumpridas as condições impostas, a ação penal pode ser retomada. Precedentes (HC n. 304.952/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17/3/2016).
2. A condição de procedibilidade da ação penal condicionada deve ser reconhecida quando constatado que, logo depois dos fatos, a vítima compareceu à delegacia para relatar a suposta injúria racial, registrou o boletim de ocorrência, levou testemunha para prestar declarações e assinou o termo, pois inequívoca sua intenção de promover a responsabilidade penal do agente. Precedente.
3. Não há falar em trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, pois a imputação é clara, uma vez que a denúncia narra a utilização de expressões pejorativas, relacionadas à cor para atacar a honra subjetiva da vítima.
4. Writ não conhecido.
(HC 349.938/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)
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