Pedro, servidor público federal, investido no cargo de Técn...
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Gabarito letra e).
LEI 9.784/99
a) Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
b) Art. 19, Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
c) Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
d) Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau.
e) Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria.
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a)NÃO é permitido atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que esteja litigando, judicial ou administrativamente, com o interessado ou o respectivo cônjuge ou companheiro.
b)a omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
c)o indeferimento de alegação de suspeição pode ser objeto de recurso.
d)NÃO é permitida a atuação em processo administrativo de servidor ou autoridade que tenha amizade íntima ou inimizade notória com alguns dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
e)é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou a autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria.
A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal):
A- Incorreta. Art. 18 da lei 9.784/99: “É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: [...] III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.”
B- Incorreta. Art. 19, Parágrafo único da lei 9.784/99: “A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.”
C- Incorreta. Art. 21 da lei 9.784/99: “O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.”
D- Incorreta. Art. 20 da lei 9.784/99: “Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.”
E- Correta. Art. 18 da lei 9.784/99: “É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria.”
GABARITO DA MONITORA: “E”
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