[Questão Inédita] De acordo com a teoria geral da responsabi...
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GAB D
O STF reafirmou seu entendimento, em sede de repercussão geral. Fixando a seguinte tese:
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).
A teoria do risco administrativo é um princípio do direito administrativo que define a responsabilidade civil do Estado como objetiva. Isso significa que, para que o Estado seja responsabilizado por um dano, basta demonstrar que o dano ocorreu devido à sua atuação.
A aplicação da teoria do risco administrativo é fundamental para garantir a proteção dos direitos dos cidadãos e a efetividade dos serviços públicos.
A teoria do risco administrativo tem algumas características, como:
A responsabilidade do Estado pode ser afastada em alguns casos, como quando a culpa é exclusiva da vítima, de um terceiro ou em caso de força maior ou caso fortuito.
O dano deve ser certo, real, e não apenas eventual ou possível.
A conduta que pode ensejar a responsabilidade do Estado pode ser comissiva (ato positivo) ou omissiva (omissão).
A teoria do risco administrativo é diferente da teoria do risco integral, em que o dever do Estado de reparar o dano não é afastado, mesmo que a vítima seja exclusivamente culpada.
- Amplitude: É a mais ampla e rigorosa forma de responsabilidade civil.
- Excludentes de Responsabilidade: Não admite excludentes. O Estado responde por qualquer dano, independentemente de circunstâncias atenuantes, como força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima, entre outros.
- Aplicação: Excepcional. Aplicada em casos específicos e extremos, como danos ambientais (art. 225 da CF) e em alguns casos envolvendo acidentes nucleares (Lei 6.453/1977).
- Filosofia: Parte do princípio de que, para proteger interesses de alto valor social, o Estado deve assumir integralmente o risco de suas atividades, mesmo quando estas ocorrem sem dolo ou culpa.
- Amplitude: Menos ampla que o risco integral, mas ainda objetiva. Ou seja, o Estado responde independentemente de dolo ou culpa.
- Excludentes de Responsabilidade: Admite excludentes, como a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. O Estado não responde se o dano ocorrer por um desses fatores.
- Aplicação: É a teoria adotada como regra no Brasil para a responsabilidade civil do Estado, conforme o artigo 37, §6º da Constituição Federal
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