[Questão Inédita] De acordo com a teoria geral da responsabi...

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Q3017122 Direito Administrativo
[Questão Inédita] De acordo com a teoria geral da responsabilidade civil do Estado consagrada no artigo 37, §6º da Constituição Federal – fundada no risco administrativo, é correto afirmar que:
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Letra “A": a teoria do risco administrativo dispensa a análise do dolo ou culpa na atuação administrativa (elemento subjetivo), mas prevê excludentes de responsabilidade, tais como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior e o fato exclusivo de terceiro. 

Letra “B": a teoria do risco administrativo admite a análise da culpa concorrente da vítima, tema já explorado em diversos concursos nos últimos anos. Apenas a culpa exclusiva da vítima é que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade do Estado. Na culpa exclusiva o prejudicado é o único responsável pelo evento danoso (p.ex., em uma manifestação, a conduta de tentar subtrair a arma de fogo do policial, provocando o disparo e ferindo o próprio manifestante). 

Letra “C": a teoria do risco administrativo não é a teoria mais ampla e favorável ao administrado. Depois dela há a teoria do risco integral (que não admite excludentes), e por fim a teoria do risco social, presente na Lei Geral da Copa do Mundo (Lei n. 12.663/2012). 

Letra “D": é a resposta correta e reflete a transcrição literal da Constituição Federal (art. 37, §6º). 

Letra “E": o erro está na palavra necessariamente. É possível, em alguns casos de dano anormal e específico, a responsabilidade estatal por atos lícitos (vide o caso VARIG).

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GAB D

O STF reafirmou seu entendimento, em sede de repercussão geral. Fixando a seguinte tese:

A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).

A teoria do risco administrativo é um princípio do direito administrativo que define a responsabilidade civil do Estado como objetiva. Isso significa que, para que o Estado seja responsabilizado por um dano, basta demonstrar que o dano ocorreu devido à sua atuação. 

 

A aplicação da teoria do risco administrativo é fundamental para garantir a proteção dos direitos dos cidadãos e a efetividade dos serviços públicos. 

 

A teoria do risco administrativo tem algumas características, como: 

 

A responsabilidade do Estado pode ser afastada em alguns casos, como quando a culpa é exclusiva da vítima, de um terceiro ou em caso de força maior ou caso fortuito. 

 

O dano deve ser certo, real, e não apenas eventual ou possível. 

 

A conduta que pode ensejar a responsabilidade do Estado pode ser comissiva (ato positivo) ou omissiva (omissão). 

 

A teoria do risco administrativo é diferente da teoria do risco integral, em que o dever do Estado de reparar o dano não é afastado, mesmo que a vítima seja exclusivamente culpada.

  • Amplitude: É a mais ampla e rigorosa forma de responsabilidade civil.
  • Excludentes de Responsabilidade: Não admite excludentes. O Estado responde por qualquer dano, independentemente de circunstâncias atenuantes, como força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima, entre outros.
  • Aplicação: Excepcional. Aplicada em casos específicos e extremos, como danos ambientais (art. 225 da CF) e em alguns casos envolvendo acidentes nucleares (Lei 6.453/1977).
  • Filosofia: Parte do princípio de que, para proteger interesses de alto valor social, o Estado deve assumir integralmente o risco de suas atividades, mesmo quando estas ocorrem sem dolo ou culpa.
  • Amplitude: Menos ampla que o risco integral, mas ainda objetiva. Ou seja, o Estado responde independentemente de dolo ou culpa.
  • Excludentes de Responsabilidade: Admite excludentes, como a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. O Estado não responde se o dano ocorrer por um desses fatores.
  • Aplicação: É a teoria adotada como regra no Brasil para a responsabilidade civil do Estado, conforme o artigo 37, §6º da Constituição Federal

complementos da L. de Responsabilidade civil do Estado:

  • à é necessário se estabelecer um nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano causado
  • Para a teoria da culpa administrativa, o Estado pode ser responsabilizado ainda que não seja possível identificar o agente estatal causador do dano. 

  • A Constituição Federal de 88, em seu art. 37, §6º, adotou-se a teoria do risco administrativo para a lei de R. civil do Estado
  • A responsabilidade civil do Estado, na modalidade de risco integral, não admite a alegação das excludentes de responsabilidade, razão pela qual os prejuízos causados a terceiros devem ser indenizados independentemente de sua origem

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