[Questão Inédita] A temática da improbidade administrativa, ...

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Q3017124 Direito Administrativo
[Questão Inédita] A temática da improbidade administrativa, regida pela Lei n. 8.429/92 sofreu profundas alterações com a reforma introduzida pela Lei n. 14.230/2021. A partir daí diversos questionamentos foram levados ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal. E no âmbito do Tema 1199 da Repercussão Geral restou decidido que:
Alternativas

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Por ocasião do julgamento do Tema 1199/RG, o STF firmou a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Vamos à análise das alternativas: 

Letra “A": não há mais tipos culposos. Improbidade, agora, só dolosa. 

Letra “B": a alternativa contém uma “pegadinha", na medida em que a retroatividade da lei benéfica, ao contrário do que ocorre no crime, não atinge a coisa julgada. Não se trata de abolitio improbitatis, mas, apenas, de aplicação da lei benéfica aos processos em tramitação. 

Letra “C": é a correta. A prescrição é a perda da pretensão punitiva do Estado, e na improbidade pode ser geral (8 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência) ou intercorrente (4 anos, contados dos marcos interruptivos previstos no art. 23, §º4 da Lei de Improbidade Administrativa). A prescrição segue a regra geral do tempus regit actum, ou seja, ela é regida pela lei vigente à época da prática do ato processual, portanto não retroage. 

Letra “D": a improbidade administrativa tem natureza civil, é a resposta não-penal do Estado ao problema da imoralidade qualificada e da corrupção. 

Letra “E": os tipos normativos de improbidade previstos em leis esparsas estão mantidos, a exemplo do Estatuto das Cidades, que contém previsões de atos de improbidade administrativa.

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Comentários

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Cara eu sei que a questão em si é apenas para eliminar candidatos, eu sei que a lei fala que não pode adquirir por preço superior ao de mercado, nem alienar por preço inferior ao de mercado, mas de qualquer maneira o agente recebeu vantagem econômica em virtude de permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços. O cara não vai responder por isso? Então se eu receber vantagem econômica ao adquirir por um preço inferior ao de mercado está tudo certo? ou se eu alienar por um preço superior está tudo certo? Assim fica fácil a vida, nesse caso é só fazer ao contrário do que diz a lei e estarei livre de ser punido?

Gabarito: D

GABARITO - C

A) Não mais temos a existência de tipos culposos nessa legislação.

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B) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

STF, RE843989

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C) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

STF, RE843989

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D) Prevalece que tem natureza civil.

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E) Não mais subsistem os tipos normativos ímprobos previstos em leis especiais.

duas normas relevantes no direito brasileiro que preveem tipos especiais de improbidade: a Lei 12.813/2013 (Lei de Conflito de Interesses — LCI) e a Lei 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições.

Não houve revogação, mas a lei  Lei 14.230/2021 trouxe vários reflexos.

ACRESCENTANDO:GAB.C

NÃO EXISTE ATO DE IMPROBIDADE CULPOSO

NÃO EXISTE ATO DE IMPROBIDADE CULPOSO

D - ERRADA, pois é uma matéria administrativa e civil, não penal.

E - ERRADA, pois algumas disposições ainda podem coexistir.

No julgamento do RE 843989 o Supremo Tribunal Federal decidiu que o novo regime prescricional estabelecido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, ou seja, os novos prazos prescricionais aplicam-se apenas a partir da publicação da nova lei, não afetando retroativamente os casos já existentes.

Assim, a decisão reflete que a prescrição deve seguir o marco temporal da nova legislação somente para casos que surgirem após a sua promulgação, reafirmando que não se aplica a casos anteriores à vigência da nova lei.

A) "É possível a existência de tipos culposos se previstos em legislações especiais, face ao princípio da especialidade que vigora na improbidade administrativa."

Comentário: Incorreto. Com a Lei nº 14.230/2021, a improbidade administrativa passou a exigir dolo, ou seja, não há mais previsão de atos culposos na Lei de Improbidade Administrativa, e essa mudança aplica-se retroativamente. Mesmo que existam legislações especiais, o dolo é um requisito indispensável para a caracterização da improbidade administrativa. O princípio da especialidade não se sobrepõe à exigência de dolo introduzida pela nova lei.

B) "A revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa retroage em favor do réu, aplicando-se aos processos em curso e também àqueles já transitados em julgado."

Comentário: Incorreto. No julgamento do RE 843989 o Supremo Tribunal Federal decidiu que o novo regime prescricional estabelecido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo.

C) "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei."

Comentário: Correto. O STF, no RE 843989, decidiu que as mudanças no regime de prescrição da Lei nº 14.230/2021 não retroagem, aplicando-se apenas para os casos futuros, a partir da data de sua publicação. Portanto, os novos prazos prescricionais definidos pela lei somente valem para fatos ocorridos após a promulgação da norma.

D) "A improbidade administrativa tem natureza penal."

Comentário: Incorreto. A improbidade administrativa tem natureza civil e administrativa, não penal. Embora as sanções possam ter um caráter sancionador e rigoroso, como a suspensão de direitos políticos e a perda de bens, a improbidade administrativa é tratada na esfera do direito civil e administrativo, e não como infração penal.

E) "Não mais subsistem os tipos normativos ímprobos previstos em leis especiais."

Comentário: Incorreto. Apesar das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, ainda existem previsões de atos de improbidade em legislações especiais. Essas normas coexistem com a Lei de Improbidade Administrativa, e a legislação especial pode prever tipos específicos de improbidade que se adequam a certos setores.

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