Considerando o texto, os conceitos e o regime jurídico da A...
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GABARITO: B
DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
ALTERNATIVA B
Desconcentração – distribuição de competências entre os órgãos de uma pessoa jurídica.
Descentralização – distribuição de competência entre pessoas (normalmente entre pessoas jurídicas).
A) As novas Empresas Públicas, uma vez criadas, serão órgãos autônomos e passarão a compor a Administração Indireta. (ERRADO - Não serão órgãos, serão entidades)
B) A criação de novas Empresas Públicas representa uma forma de descentralização da Administração Pública, mediante criação de novas pessoas jurídicas. (CORRETO)
C) A criação de duas novas Empresas Públicas, a que se refere o texto, é forma de centralização da Administração Pública, mediante a criação de órgãos independentes. (ERRADO - é uma forma de descentralização)
D) A criação de empresas estatais é uma forma de desconcentração da Administração Pública voltada à implantação de um modelo gerencial no poder público. (ERRADO - é uma forma de descentralização)
e) A criação das duas estatais, a que se refere o texto, pode ser descrita como criação de dois novos órgãos públicos, que farão parte do Ministério da Defesa, pessoa jurídica de direito público. (ERRADO - Não serão órgãos, serão entidades)
Migos, seus loucos, Empresa Pública não é órgão, é ENTIDADE. Esse é o erro da letra A!
Pega-ratão: empresa pública não é órgão, é entidade, pois possui personalidade jurídica.
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