A respeito do direito das sucessões, julgue o item abaixo.Co...

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Q17592 Direito Civil
A respeito do direito das sucessões, julgue o item abaixo.

Considere a seguinte situação hipotética.

Promovendo o município a desapropriação de imóvel, o proprietário, domiciliado em cidade diversa e distante da localização do imóvel, vem a falecer, não deixando herdeiros nem testamento.

Nessa situação, com relação ao imóvel expropriado, e por não haver herdeiros beneficiários da indenização devida pelo município, o inventário será aberto junto ao juízo do local onde está situado o imóvel expropriado, pois a superveniente declaração de vacância da herança levará aquele bem a ser incorporado ao domínio daquele próprio município.
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O tema central da questão é o Direito das Sucessões, mais especificamente a situação de herança jacente e vacante. Quando uma pessoa falece sem deixar herdeiros ou testamento, a herança é considerada inicialmente jacente, e, após o prazo legal, se não forem encontrados herdeiros, torna-se vacante.

De acordo com o artigo 1.819 do Código Civil, a herança vacante é destinada ao Município onde o falecido tinha seu último domicílio. Essa é uma regra importante para entender a destinação dos bens deixados sem herdeiros.

Na situação apresentada, o proprietário do imóvel era domiciliado em uma cidade diferente da localização do imóvel. Ao falecer sem deixar herdeiros ou testamento, a herança deveria ser aberta no domicílio do falecido, não no local do imóvel. Isso é um ponto crucial para responder a questão corretamente.

Exemplo prático: Imagine que João, residente em São Paulo, possui um terreno em Belo Horizonte. Ao falecer sem herdeiros, a herança de João será inicialmente aberta em São Paulo. Caso não sejam encontrados herdeiros, após o período de jacência, a herança será considerada vacante e destinada ao Município de São Paulo, não ao de Belo Horizonte.

Na questão, a alternativa dada é Errada (E) porque afirma que o inventário deve ser aberto no local do imóvel e que a herança se incorporará ao município onde o imóvel está localizado. Isso contraria o artigo 1.819 do Código Civil, que determina que a herança vacante se destina ao município do último domicílio do falecido, não ao município onde o bem está situado.

Estratégia para evitar pegadinhas: Sempre verifique o domicílio do falecido ao resolver questões de herança vacante, pois é ele que determina o destino final dos bens, conforme a legislação vigente.

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Comentários

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Cuida a situação hipotética de herança jacente (art. 1819 e seguintes do CC02), ou seja, aquele em que não há herdeiro legítimo notoriamente conhecido nem testamento. Nesse caso, seguirá o procedimento de arrecadação dos bens deixados pelo de cujus e subsequente abertura de inventário. Com efeito, o art. 96 do CPC dispõe que é competente para arrecadação e inventário o foro do domicílio do autor da herança (do falecido), que no caso concreto é diverso daquele em que está situado o imóvel. Aí reside o erro da questão.
Comentado por SELENITA ALENCAR há menos de um minuto. Complementando:Apenas se não fosse conhecido o local do domicílio do autor da herança é que o inventário seria aberto no local do bem imóvel deixado pelo falecido

DISPÕE O CPC QUE:

        Art. 96.  O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

        Parágrafo único.  É, porém, competente o foro:

        I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;

        II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

        Art. 97.  As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

Penso que a questão está fundamentada no art.1785 do CC, que diz que a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido. Corrijam-me se estiver errada!
CC'02

LIVRO V
Do Direito das Sucessões

TÍTULO I
Da Sucessão em Geral

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.


CAPÍTULO VI
Da Herança Jacente

Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

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