De acordo com o Artigo 23º da LDB nº 9.394/96, a educação b...

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Ano: 2016 Banca: PR-4 UFRJ Órgão: UFRJ Prova: PR-4 UFRJ - 2016 - UFRJ - Pedagogo - Geral |
Q805197 Pedagogia
De acordo com o Artigo 23º da LDB nº 9.394/96, a educação básica poderá organizar-se:
Alternativas

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Alternativa correta: B

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/96, é um marco legal que regula a organização da educação brasileira. O Artigo 23 dessa lei trata da organização da educação básica, que pode ser flexibilizada para melhor atender às necessidades dos estudantes e ao contexto educacional.

Para resolver questões como essa, é fundamental conhecer as principais disposições da LDB, especialmente aquelas que se referem à estrutura da educação básica. Isso inclui saber que a educação básica pode ser organizada de diferentes maneiras, de acordo com critérios pedagógicos que visam à melhoria do processo de aprendizagem.

Analisei a alternativa B, que está correta e afirma que a educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, e grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização. Essa alternativa reflete o teor do Artigo 23 da LDB, que permite a flexibilização na organização dos estudos para melhor atender ao processo educativo, respeitando as particularidades locais e as necessidades dos alunos.

As demais alternativas são incorretas porque limitam ou não contemplam todas as formas de organização citadas no artigo mencionado, deixando de reconhecer a amplitude de possibilidades que a LDB oferece para a organização pedagógica da educação básica.

Portanto, ao estudar para concursos na área de Pedagogia e Legislação da Educação, é crucial entender a flexibilidade que a LDB proporciona para a organização da educação básica, visando sempre favorecer o desenvolvimento integral do educando e a melhoria do processo de aprendizagem.

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Lei 9.394/96:

Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.

§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

b em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, e grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização.

 

art. 23. A educação básica poderá organizar-se em Séries anuais, Períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios , ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

CIA FG SP - Ciclos, alternacia, forma diversa, grupos não seriados, séries(12), períodos (6)

De acordo com o Artigo 23º da LDB nº 9.394/96, a educação básica poderá organizar-se:

ART. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.

§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

a) em grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por força diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. 

b) em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, e grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização.

c) em ciclos nos anos iniciais e séries nos finais em períodos semestrais.

d) em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, e alternância regular de períodos de estudos.

e) em séries anuais, em períodos anuais.

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